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Casamento: evolução, definições e natureza jurídica no Direito das Famílias

  • Foto do escritor: Joyce Oliveira
    Joyce Oliveira
  • 18 de jul.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 28 de jul.

Casamento: evolução, definições e natureza jurídica no Direito das Famílias
Casamento: evolução, definições e natureza jurídica no Direito das Famílias

O casamento é uma das instituições sociais mais antigas e fundamentais, passando por transformações ao longo do tempo conforme o costume, a cultura e as mudanças sociais. Assim como toda instituição social, ele não é estático, mas evolui e se adapta à realidade do povo e da sociedade em que está inserido.

Neste artigo, vamos explorar algumas definições clássicas do casamento, sua evolução, natureza jurídica e sua importância no Direito de Família brasileiro atual.


O casamento e sua evolução social

Historicamente, o casamento foi visto como uma união entre homem e mulher, com a finalidade principal de formar uma família tradicional, procriar e educar os filhos. Para a Igreja Católica, por exemplo, o casamento é um sacramento, uma união sagrada e indissolúvel.

No Direito brasileiro, as definições clássicas refletem essa visão tradicional:

Lafayette Rodrigues Pereira definiu o casamento como um ato solene em que duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, com promessa recíproca de fidelidade e comunhão de vida.
Clóvis Beviláqua o definiu como um contrato bilateral e solene, entre homem e mulher, que estabelece comunhão plena de vida e o compromisso de criar e educar a prole.

Porém, essas definições precisam ser repensadas diante das mudanças sociais e jurídicas ocorridas nas últimas décadas.

Hoje, não se exige mais que o casamento seja apenas entre pessoas de sexo diferente, já que o STF (ADI 4277 / ADPF 132) reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo, resultado da ampliação dos direitos e do reconhecimento da diversidade familiar. Também a prole não é mais uma finalidade essencial do casamento, pois o amor, o afeto e a comunhão plena de vida são os pilares centrais.


Natureza jurídica do casamento: diferentes concepções

A doutrina ainda não chegou a um consenso absoluto sobre a natureza jurídica do casamento, e podemos destacar três correntes principais:

  1. Concepção contratualista: Considera o casamento um contrato especial, um acordo entre duas pessoas que assumem direitos e deveres recíprocos.

  2. Concepção institucionalista: Enxerga o casamento como uma instituição social com importância pública, que ultrapassa a vontade das partes para regular a organização da sociedade.

  3. Concepção eclética ou mista: Combina os dois pontos de vista anteriores, definindo o casamento como um ato complexo que envolve tanto a dimensão contratual quanto a institucional, sendo um contrato especial que integra uma instituição social do direito de família.

Essa última corrente é a que melhor explica a complexidade do casamento no Direito de Família contemporâneo.


Características essenciais do casamento

O casamento possui algumas características que o tornam único dentro do Direito de Família:

  • Ato solene: requer formalidades específicas como habilitação, publicação de proclamas, cerimônia pública e registro em cartório. Se essas formalidades não forem cumpridas, o casamento pode ser considerado inexistente.

  • Normas de ordem pública: as regras do casamento não podem ser modificadas por acordo entre as partes, pois visam proteger interesses sociais relevantes.

  • Comunhão plena de vida: baseia-se na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, como a reciprocidade de assistência, fidelidade, convivência e contribuição para o bem-estar da família.

  • Liberdade de escolha: os nubentes escolhem livremente seus parceiros, sem imposições de terceiros, em respeito ao direito da personalidade.

  • Dissolubilidade: diferentemente do passado, o casamento hoje é dissolúvel judicialmente pelo divórcio, reconhecendo a liberdade individual e o fim legítimo da comunhão conjugal.


Finalidade do casamento

A finalidade do casamento pode variar conforme o ponto de vista adotado — filosófico, sociológico, jurídico ou religioso —, mas podemos destacar:

  • Finalidade principal: estabelecer uma comunhão plena de vida fundamentada no amor, no afeto, na igualdade de direitos e deveres, e na mútua assistência.

  • Finalidades secundárias: a procriação, a educação dos filhos e a satisfação sexual são importantes, mas não essenciais para a validade do casamento.

Essa mudança de foco reflete a modernização do Direito de Família, que prioriza o respeito à dignidade, à liberdade e à diversidade familiar.


Considerações finais

O casamento é uma instituição milenar que acompanha a evolução da sociedade e do Direito. No Brasil, ele passou por importantes transformações, especialmente após a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, que trouxeram princípios constitucionais para seu regramento e reconheceram novos formatos familiares.

Assim, o casamento é muito mais do que um contrato ou um rito religioso: é um ato complexo, que envolve direitos, deveres, afetos e a construção de uma vida em comum, com respeito à dignidade e à liberdade das pessoas envolvidas.

Se você deseja entender melhor seus direitos e deveres no casamento ou precisa de orientação para questões jurídicas familiares, procure um advogado especializado em Direito de Família. Ter o suporte jurídico adequado é fundamental para proteger sua vida conjugal e familiar.



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