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  • É possível alterar o regime de bens depois do casamento?

    É possível alterar o regime de bens depois do casamento? Muitas pessoas se casam sem conhecer ou se preocupar com o regime de bens que rege o casamento. Por isso, acabam adotando automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, sem avaliar se ele realmente é o mais adequado para sua realidade. Outros casais, mesmo tendo feito uma escolha consciente, percebem com o passar do tempo que aquele regime deixou de atender aos interesses da relação. Diante disso, surge a dúvida: é possível mudar o regime de bens depois do casamento? A resposta é: sim, é possível — e neste artigo, vou te explicar como fazer, quando é permitido e quais são os requisitos legais. O que é regime de bens? O regime de bens é o conjunto de regras que determina como será feita a administração e a partilha dos bens do casal — antes, durante e após o casamento (inclusive em caso de separação ou falecimento). Cada regime possui características próprias, com vantagens e desvantagens que devem ser analisadas com atenção, de acordo com os objetivos e a realidade do casal. Quais são os tipos de regime de bens? No Brasil, os cônjuges podem escolher, no momento do casamento, o regime que melhor se adapta à sua realidade. Os principais regimes são: Comunhão parcial de bens  (regime legal padrão) Comunhão universal de bens Separação total de bens Participação final nos aquestos Caso o casal não manifeste sua escolha por meio de pacto antenupcial , o regime adotado automaticamente será o da comunhão parcial de bens , conforme o art. 1.640 do Código Civil. Infelizmente, muitas pessoas não sabem que é possível optar por outro regime, o que pode gerar problemas no futuro. Veja o artigo: Qual o melhor Regime de Bens para casamento? Saiba como escolher o ideal para o seu caso É possível alterar o regime de bens após o casamento? Sim. Com o Código Civil de 2002, passou a ser permitida a alteração do regime de bens, desde que respeitados alguns requisitos legais. Veja o que diz o artigo 1.639, §2º do Código Civil: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Quais são os requisitos para alterar o regime de bens? A alteração não é automática . É necessário propor uma ação judicial de jurisdição voluntária, com algumas exigências legais, que devem ser observadas: 1. Pedido motivado de ambos os cônjuges O casal deve apresentar juntos uma justificativa — ainda que simples — demonstrando por que desejam a mudança. Não é necessário um motivo excepcional, mas deve haver boa-fé  e transparência . 2. Processo judicial com litisconsórcio ativo necessário Ambos devem entrar com o pedido como autores   da ação. Não há réu nesse tipo de processo, por isso ele é considerado jurisdição voluntária. 3. Autorização judicial O juiz analisará se a alteração atende aos interesses do casal e não prejudica terceiros , como credores, herdeiros, entre outros. 4. Resguardo dos direitos de terceiros A alteração não pode ser usada para fraudar dívidas  ou prejudicar terceiros. A sentença só será concedida se não houver risco de lesão a terceiros. A partir de quando vale a nova regra? A sentença que autoriza a mudança de regime tem efeitos ex nunc , ou seja, vale apenas dali em diante  — e não altera o que foi construído sob o regime anterior. Jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do STJ é no sentido da alteração do regime de bens ter eficácia prospectiva e o seu termo inicial ser a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.”( AgInt no REsp 2.107.424/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/09/2024 ) Contudo, em casos específicos e fundamentados, o STJ já admitiu eficácia retroativa , desde que não haja prejuízo a terceiros  ( REsp 1.671.422/SP ). Dúvidas frequentes ➡️ Me casei antes de 2002. Posso alterar o regime de bens? Sim. Mesmo os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 podem solicitar a alteração, conforme o Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil . ➡️ Casei sob o regime da separação obrigatória. É possível alterar? Sim, desde que a causa que justificou a obrigatoriedade deixe de existir  com o tempo ( Enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil ). Por que mudar o regime de bens? A alteração do regime de bens pode ser motivada por diversos fatores: mudanças financeiras, início de um negócio, proteção patrimonial ou adequação à nova fase da vida. Nem todo casal precisa fazer essa alteração, mas é importante saber que essa possibilidade existe quando o regime adotado deixa de refletir a realidade do relacionamento . Considerações finais O regime de bens é uma escolha importante, mas não precisa ser definitiva. Com respaldo legal e judicial, é possível adaptá-lo à nova realidade do casal, desde que haja concordância mútua e respeito aos direitos de terceiros. Se você e seu cônjuge estão pensando em alterar o regime de bens, busquem orientação jurídica adequada  para garantir segurança no processo e evitar complicações futuras. Gostou do conteúdo? Este artigo faz parte do nosso compromisso em informar com responsabilidade e clareza. Para mais informações sobre Direito de Família e Sucessões, continue acompanhando nosso blog. Curta este artigo e deixe seu comentário abaixo! Sua participação é muito importante. Se ficou com alguma dúvida ou deseja sugerir um tema, escreva nos comentários — terei o prazer em responder.

  • Direito de Representação: Filho falece antes do pai, quem poderá herdar?

    Direito de Representação: Filho falece antes do pai, quem poderá herdar? Você — ou alguém que conhece — pode já ter se deparado com a seguinte situação: o filho, que seria herdeiro, falece antes do pai. Surge então a dúvida: quem herda no lugar dele? Como funciona isso? É exatamente sobre isso que falaremos neste artigo. Aqui, você vai entender o que acontece quando o filho falece antes do pai, o que é o direito de representação e como proceder nesse tipo de situação. Como funciona a sucessão hereditária? Antes de tudo, é importante compreender a ordem da vocação hereditária, ou seja, quem tem prioridade para receber a herança. Conforme a legislação brasileira, a ordem de preferência é a seguinte: Descendentes  (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro  sobrevivente; Ascendentes  (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge ou companheiro  sobrevivente; Cônjuge ou companheiro sobrevivente  (se não houver descendentes ou ascendentes); Colaterais até o 4º grau  (irmãos, tios, sobrinhos, primos). Os três primeiros grupos são considerados herdeiros necessários , protegidos pela parte legítima da herança. Quer entender sobre a proteção da legítima? Assista esse vídeo: O que é o direito de representação? O direito de representação é um instituto do Direito Sucessório, aplicado quando a pessoa que teria direito à herança já faleceu antes da abertura da sucessão  (ou seja, antes do falecimento do autor da herança). Art. 1.851 do Código Civil: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse.” Ou seja, quando o herdeiro pré-morto (que faleceu antes do autor da herança) tem descendentes, esses descendentes o substituem diretamente no inventário . Exemplo prático: Imagine José, pai de Lucas, que por sua vez é pai de Leonardo. Se Lucas falece antes de José, no momento da morte de José, Leonardo terá direito à parte da herança que seria de seu pai, por meio do direito de representação. Representação também na linha colateral Embora o foco aqui seja a sucessão por descendentes, também há direito de representação na linha colateral , quando um irmão do falecido morre antes dele. Nessa hipótese, os sobrinhos  podem herdar por representação. Essas são as únicas hipóteses  previstas em lei em que se aplica o direito de representação. Mas e o cônjuge do herdeiro falecido? Não tem direito por representação. O cônjuge do herdeiro pré-morto não herda nada por representação. Isso porque, com o falecimento, o vínculo do casamento se extingue ( art. 1.571, I, do Código Civil ). Assim, o viúvo ou viúva só terá direito à herança do próprio cônjuge, não da família dele. Resumo prático: ✔ O direito de representação ocorre quando um filho ou irmão do autor da herança falece antes dele ; ✔ Nesse caso, o neto ou o sobrinho  podem herdar em seu lugar; ✔ O cônjuge do herdeiro falecido não herda por representação ; ✔ A representação só se dá na linha reta descendente e na linha colateral até irmãos . E se o filho falecer depois do pai? Aí é outra situação. Se o herdeiro falece após o autor da herança, já se torna efetivamente herdeiro, e sua parte integra seu próprio espólio. Nesse caso, é necessário abrir o inventário do herdeiro falecido, e o inventariante deve ser habilitado para representar o espólio e receber a herança. Na prática, muitos juízes deixam essa questão passar despercebida, mas o correto é seguir essa lógica sucessória. Indignidade ou deserdação: também há direito de representação? Sim. Embora o artigo não tenha como foco esse tema, vale mencionar: Se um herdeiro é indigno ou deserdado, ele é tratado como se estivesse morto para fins de sucessão. Assim, seu descendente poderá receber por direito de representação. Art. 1.816 do Código Civil: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Conclusão O direito de representação garante que os descendentes não sejam prejudicados pela morte prematura de seus pais ou tios. Trata-se de uma forma de proteger a linha sucessória, permitindo que netos e sobrinhos herdem no lugar de seus ascendentes falecidos. Se você está passando por uma situação parecida ou tem dúvidas sobre o processo de inventário e herança, busque orientação jurídica de confiança.

  • União Estável: você pode está vivendo uma união estável sem saber

    União Estável: você pode está vivendo uma união estável sem saber Muitas pessoas acreditam que só existe vínculo jurídico entre casais quando há uma cerimônia de casamento formal, com vestido branco, troca de alianças e certidão no cartório. Mas a verdade é que o Direito reconhece outra forma legítima de constituição de família: a união estável . E o mais curioso é que ela não precisa de nenhuma formalidade para existir . Com a rotina corrida, a convivência natural entre casais e os novos formatos de relacionamento, não é raro que dois parceiros estejam vivendo uma união estável sem saber. Esse desconhecimento, no entanto, pode trazer sérias consequências – especialmente quando o relacionamento chega ao fim ou quando um dos companheiros falece. Muitos casais constroem uma vida juntos: compram bens, têm filhos, planejam o futuro. Mas, sem a consciência de que vivem em união estável, deixam de formalizar essa relação ou definir regras patrimoniais. Quando surge um conflito ou uma perda, não saber onde a relação se enquadra pode gerar insegurança jurídica, brigas na Justiça e até perda de direitos. Ao mesmo tempo, outras pessoas vivem um namoro mais intenso — inclusive com filhos e planos — e acham que isso já configura uma união estável, quando na verdade ainda não há características jurídicas suficientes para tanto. Diante disso, é natural surgirem perguntas como: Minha relação é só um namoro ou já é considerada união estável? Se não assinamos nada, mesmo assim tenho direitos? Morar junto automaticamente caracteriza união estável? É possível proteger meu patrimônio em um relacionamento sem casamento? Essas dúvidas são legítimas e merecem atenção. Afinal, entender os limites e os efeitos jurídicos da união estável é uma forma de se proteger e agir com responsabilidade afetiva — tanto com o outro quanto consigo mesmo. Aliás, a união estável está mais presente na realidade brasileira do que muitos imaginam. De acordo com o Censo do IBGE de 2010, 36,4% dos relacionamentos eram caracterizados como união estável, e esse número tem crescido consideravelmente ao longo dos anos. Muitos casais têm deixado de oficializar o casamento civil e estão apenas convivendo em união estável – e, em muitos casos, vivendo uma união estável sem saber. A percepção de que viver na informalidade é a melhor opção por questões burocráticas e financeiras, e que o término seria mais fácil, como se fosse uma vantagem, pode ser, na verdade, um ponto de dificuldade na hora de provar a existência da união. É exatamente nesse cenário que muitas pessoas acabam vivendo uma união estável sem saber. Isso porque há um equívoco comum: acreditar que a união estável só existe se for formalizada em cartório. No entanto, como veremos, trata-se de uma situação fática. Mas afinal, será que você está vivendo uma união estável sem saber? Neste artigo, vamos conversar sobre o que é união estável, quais os seus requisitos, como ela se diferencia do namoro e do casamento e como a Justiça analisa esse tipo de relação na prática. Você vai perceber que, mais do que etiquetas formais, o que importa é como o casal vive e se apresenta para o mundo . Se você está em um relacionamento sério ou deseja entender melhor seus direitos no campo afetivo, este conteúdo é para você. O que é união estável? A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1.723) . Ela é caracterizada por uma convivência duradoura, pública, contínua e com o intuito de constituir família. Ou seja, é o tipo de relação em que, mesmo sem casamento formal, o casal já se comporta como uma família: compartilham a vida, tomam decisões em conjunto, planejam o futuro, muitas vezes criam filhos e dividem responsabilidades. A união estável não exige coabitação nem registro em cartório para existir. Quais são os requisitos da união estável? Requisitos objetivos: Pública  – O casal se apresenta socialmente como família. Amigos, familiares e vizinhos sabem da existência da relação. Contínua  – Não é uma relação de idas e vindas constantes. Pode até haver pausas, mas o vínculo se mantém estável. Duradoura  – A lei não define um prazo mínimo, mas é necessário algum tempo de convivência que demonstre estabilidade. Requisito subjetivo: Intuito de constituir família  – Essa é a essência da união estável. Não é apenas um relacionamento com planos futuros, mas sim um compromisso de vida em comum, no presente. 💭 Reflexão:  Quando você olhava para esse casal, o que via? Uma família? Namorados? Apenas amigos? Essa percepção externa costuma traduzir o modo como o casal se comporta – e pode ser um indício importante na hora de caracterizar a união estável. Namoro, namoro qualificado e união estável: entenda as diferenças Tanto o namoro quanto a união estável são relações informais e baseados na convivência afetiva, o que pode gerar confusão. Mas do ponto de vista jurídico, são situações bem diferentes – e isso pode impactar diretamente questões como herança e partilha de bens. O desenvolvimento de um relacionamento pode ser observado por etapas: Ficar:  é um estágio inicial, em que as pessoas apenas se conhecem, sem vínculo duradouro ou compromissos maiores. Namoro: já existe afeto, vínculo e continuidade. O casal se vê com frequência, assume o relacionamento, mas não há vida em comum nem intenção imediata de formar uma família. Namoro qualificado:  é uma etapa intermediária reconhecida pelo STJ. O casal tem um vínculo mais forte, inclusive pode morar junto, viajar e compartilhar planos, mas ainda não vive como se fosse uma família . Existe o desejo futuro de constituir uma união estável ou se casar, mas isso ainda não aconteceu. União estável:  é o estágio de vida em comum. Já existe uma configuração de família, com laços afetivos e patrimoniais. O casal vive como se fosse casado , com ou sem formalização. Por exemplo, João e Maria namoram há cinco anos e moram juntos há três. Eles compartilham despesas, viajam como casal e são vistos socialmente como companheiros. Mesmo sem um documento formalizando a relação, podem estar vivendo uma união estável sem saber. E o contrato de namoro? Ele funciona? O contrato de namoro é um documento que alguns casais fazem para afirmar que a relação é apenas um namoro – e não uma união estável. É muito usado por motivos patrimoniais, como proteger bens em caso de separação ou falecimento. No entanto, esse contrato não tem força absoluta. Na prática, o que importa é o comportamento do casal. (Des)necessidade de morar juntos Morar sob o mesmo teto não é requisito obrigatório para a configuração da união estável. Da mesma forma, viver juntos não significa, necessariamente, que há intenção de constituir família. Casais podem morar juntos por necessidade (profissional, educacional) e não viver uma união estável. Outros casais podem viver separados fisicamente, mas se considerarem família, o que pode caracterizar união estável. Ou seja, tudo depende das circunstâncias do relacionamento. Diferenças entre união estável e casamento Apesar das semelhanças, união estável e casamento não são exatamente a mesma coisa. A principal diferença está na formalidade : o casamento exige um processo burocrático e registro no cartório; já a união estável nasce da convivência e pode ou não ser formalizada por escritura pública. Mas do ponto de vista legal, a igualdade entre os dois institutos foi reconhecida, inclusive no que se refere ao regime de bens e aos direitos sucessórios. Regime de bens na união estável: O regime padrão é o da comunhão parcial de bens – assim como no casamento. É possível escolher outro regime (como separação total) por meio de um pacto de convivência. Assim, mesmo sem formalizar, muitos casais estão vivendo uma união estável, o que pode gerar implicações jurídicas importantes, principalmente no que diz respeito aos bens e herança. O reconhecimento da união estável ao longo do tempo Antes da Constituição de 1988, a união estável não era reconhecida legalmente e era tratada como concubinato puro, ou seja, a convivência entre duas pessoas livres e desimpedidas sem qualquer efeito jurídico. O casal podia até viver como se casado fosse, mas não tinha direito a partilha, herança ou pensão. Havia ainda o concubinato impuro, que continua existindo até hoje (hoje apenas "concubinato"): quando um ou ambos são legalmente impedidos de se casar, como no caso de alguém ainda casado. ( art. 1.727 do CC ). Por outro lado, quem vivia em concubinato puro antes da Constituição de 1988 não pode requerer o reconhecimento da união estável, pois esse instituto ainda não existia legalmente. A partir da Constituição de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar , conforme o § 3º do art. 226: § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.        Importante: A expressão “homem e mulher” foi declarada inconstitucional pelo STF. A união estável deve ser reconhecida também para casais homoafetivos, conforme decisões na ADI 4277 e na ADPF 132 . Como formalizar a união estável É possível formalizar a união estável por: Escritura pública de união estável O casal comparece a um cartório de notas e declara que vive em união estável, podendo incluir dados como: data de início da união; regime de bens escolhido; se desejam manter os nomes de solteiros; outras cláusulas patrimoniais ou pessoais, como a possibilidade de pensão entre os companheiros. A lavratura da escritura possui custos. 2. Contrato particular de convivência É um documento elaborado por um advogado, onde o casal define as regras da união, especialmente no aspecto patrimonial. Apesar de ter validade jurídica, pode ser necessário registrá-lo em cartório para produzir efeitos perante terceiros. 3. Reconhecimento judicial da união estável Nem sempre há consenso entre os companheiros sobre o início, a existência ou o fim da relação. Em muitos casos, por causa da separação litigiosa ou o falecimento de um deles, é necessário recorrer ao Judiciário para obter esse reconhecimento ou regularizar a separação. É aí que entra a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Essa ação tem dois objetivos principais: Reconhecer que existiu uma união estável entre o casal , com base em provas e testemunhas; Dissolver essa união , ou seja, encerrar formalmente a relação, tratando da divisão de bens e, se for o caso, de questões relacionadas a filhos, pensão e outros direitos. O reconhecimento depende do contexto fático do caso e da análise conjunta de todos os elementos apresentados. Ou seja, quanto mais provas houver, maior a chance de comprovar que estão vivendo uma união estável. A comprovação pode ser feita por meio de: Testemunhas: Pessoas próximas ao casal, como familiares e amigos, podem confirmar a existência da relação e a convivência pública e duradoura. Fotos e postagens em redes sociais: Embora sejam indícios importantes, essas provas, por si só, podem não ser suficientes para comprovar a união estável. O ideal é que estejam acompanhadas de outros elementos. Mas são importantes para demonstrar o requisito da publicidade. Contas bancárias conjuntas: Demonstram que o casal compartilha responsabilidades financeiras, o que pode ser um forte indício de união estável. Comprovantes de endereço em comum: Documentos que mostrem que ambos residem no mesmo local, como contas de luz, água ou contrato de aluguel, podem ser fundamentais para fortalecer a comprovação. Declarações em documentos oficiais: Inclusão como dependente no plano de saúde, no Imposto de Renda ou na previdência social são evidências documentais importantes da união. Atas notarias de conversas: algumas conversas de WhatsApp podem ser essenciais. 4. Termo declaratório ou termo de distrato de união estável O termo declaratório ou distrato de união estável é um documento formalizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, contendo a declaração de vontade, livre e consciente, dos companheiros. É importante destacar que essa forma de formalização é alvo de críticas na doutrina, uma vez que, em tese, tal atribuição deveria ser exercida pelo tabelião de notas, e não pelo oficial de registro civil. A lavratura do termo possui custos. É necessário registrar? Como fazer isso? Para que a união estável produza efeitos perante terceiros, é essencial que haja o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais . São registráveis os seguintes documentos: Sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução de união estável; Instrumentos particulares; Termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil; Escrituras públicas; Documentos lavrados no exterior. O registro será feito no Livro E do cartório da circunscrição onde os companheiros têm — ou tiveram — sua última residência comum, conforme dispõe o art. 94-A Lei 6.015/73 . No caso de documentos lavrados no exterior por cidadão brasileiro, é necessário que estejam devidamente legalizados ou apostilados, além de acompanhados de tradução juramentada, conforme o §3º do art. 94-A da mesma lei. Por que formalizar? A formalização é especialmente importante quando o casal: deseja adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial; precisa comprovar a união para inclusão em plano de saúde, previdência ou financiamento; quer evitar disputas familiares em caso de falecimento de um dos companheiros; planeja adquirir bens e deseja deixar claro como será a partilha, em caso de separação. Lembre-se: a formalização não cria a união estável, apenas declara e registra o que já existe . Mas esse registro é uma ferramenta poderosa de proteção, tanto pessoal quanto patrimonial. Conclusão A união estável é uma forma legítima de constituição de família, com efeitos legais importantes. Ela não depende de registro, mas nasce da convivência com aparência de casamento, marcada por estabilidade, continuidade e objetivo de vida em comum. Muitas pessoas estão vivendo uma união estável sem saber, e o reconhecimento dessa condição pode ter impactos importantes em questões patrimoniais, sucessórias e previdenciárias. Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado especializado para entender seus direitos e deveres dentro dessa relação. Se você desconfia que possa estar vivendo uma união estável sem saber, busque orientação jurídica o quanto antes para garantir sua segurança e seus direitos. Ainda tem alguma dúvida? Basta clicar no botão abaixo para ser direcionado a nossa advogada.

  • Como Regularizar Imóvel Sem Escritura: Guia Completo e Passo a Passo

    Como Regularizar Imóvel Sem Escritura: Guia Completo e Passo a Passo Você tem um imóvel, mas sabe que ele não possui matrícula? Talvez isso tenha ocorrido porque a escritura não foi feita no momento da compra e venda, ou porque você simplesmente recebeu as chaves e ficou no imóvel. Ou ainda, você deseja adquirir um imóvel, mas o vendedor não possui a escritura em seu nome? Essa é uma situação muito comum. A escritura é de extrema importância quando se trata de imóveis. Neste artigo, vou explicar, de forma simples, os passos que você pode seguir para regularizar um imóvel sem escritura. Fique até o final para evitar prejuízos no futuro. O que é a escritura? A escritura é um documento público, lavrada em Cartório de Notas, por um tabelião – profissional que possui fé pública –, e que formaliza relações jurídicas. Quando falamos da escritura de um imóvel, estamos nos referindo ao documento que formaliza a intenção da transferência da propriedade entre o antigo proprietário e o novo, seja por meio de compra e venda, doação ou herança. É essencial para que a aquisição de um imóvel tenha validade legal. O que significa um imóvel não ter escritura? Quando um imóvel – especialmente aqueles com valor superior a 30 salários mínimos – não possui escritura, significa que não há um documento legal que seja capaz de realizar a transferência da propriedade. Nesse caso, a pessoa que mora ou detém o imóvel não é legalmente considerada proprietária , mas sim possuidora . E essa diferença é muito importante, pois a posse e a propriedade conferem direitos distintos. Sem a escritura, não é possível fazer o registro do imóvel em cartório , o que impede que você seja reconhecido como dono perante a lei. Isso pode gerar uma série de problemas, especialmente na hora de vender, transferir ou regularizar o bem. Muitas vezes, nessa situação, as pessoas fazem um contrato particular de compra e venda, conhecido como contrato de gaveta. Esse tipo de contrato é arriscado, pois ele apenas formaliza a relação entre comprador e vendedor, mas não comprova a propriedade do imóvel. Se o vendedor vender o imóvel para outra pessoa que fizer a escritura e o registro corretamente, quem tem apenas o contrato particular poderá enfrentar sérios problemas legais. Também há casos em que quem vende o imóvel não era, de fato, o proprietário, pois nunca fez a escritura nem o registro, sendo apenas possuidor. Isso ocorre, por exemplo, em situações de cessão de direitos possessórios ou cessão de promessa de compra e venda. Outro exemplo comum é o imóvel que pertenceu a um parente falecido, mas nunca passou por inventário e não consta na matrícula atual. Veja o artigo: Posse, Propriedade e Detenção no Imóvel: Qual a diferença? Pode ficar sem a escritura do imóvel? Pode, mas não deve . A ausência da escritura gera insegurança jurídica e pode trazer prejuízos financeiros e transtornos na hora de comprovar a propriedade ou realizar negócios com o imóvel. O que significa regularização de imóvel? Um imóvel está irregular quando a sua situação de fato não corresponde ao que consta na matrícula registrada em cartório. Regularizar um imóvel significa fazer com que os direitos reais constem na matrícula do imóvel , garantindo sua validade contra terceiros (eficácia erga omnes). No caso de um imóvel sem escritura, ele está irregular porque quem o adquiriu e reside nele não está registrado como proprietário na matrícula do imóvel. Para saber mais: Regularização de Imóveis: como garantir a regularidade com a documentação Dificuldades de um imóvel sem escritura Como já mencionado, a falta de escritura pode acarretar vários problemas, tais como: Dificuldade para obter financiamento bancário; Desvalorização do imóvel no mercado; Problemas na venda, doação ou transferência; Risco de perda da posse em disputas judiciais Como regularizar essa situação? A regularização depende da situação específica do imóvel e da posse: Se o imóvel foi adquirido por meio de contrato particular : o ideal é procurar o vendedor para lavrar a escritura pública, pagar o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e registrar o imóvel no cartório. Se houve promessa de compra e venda e a escritura não foi lavrada : e o vendedor se recusa a fazer a escritura ou desapareceu, pode ser necessário entrar com uma ação de adjudicação compulsória para obter a escritura. Se você está há muitos anos na posse do imóvel e não sabe quem é o proprietário : pode haver possibilidade de pedir a usucapião , que é o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada e contínua. Se o imóvel pertence a um parente falecido e não foi feito o inventário : é imprescindível realizar o inventário para transferir formalmente a propriedade aos herdeiros. Se há construções sobre imóvel de terceiros, especialmente terreno : pode ser possível usar o direito real de laje, previsto nos artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil , para registrar a construção como unidade autônoma. Se o imóvel está em terreno público ou abandonado : a posse não gera direito à propriedade, apenas à detenção. Cada caso é único e precisa ser avaliado com cuidado. Passo a Passo para Regularizar um Imóvel sem Escritura Análise da situação do imóvel Avalie a situação jurídica atual do imóvel e da posse. Consulta aos documentos do imóvel Reúna contratos, recibos, declarações e outros documentos relacionados. Consulta na prefeitura e no cartório de registro de imóveis Verifique a existência de matrícula e registro, além da situação fiscal. Consulta a um advogado especializado Busque orientação profissional para identificar o procedimento adequado. Escolha do procedimento de regularização Conforme a análise, pode ser lavratura de escritura, adjudicação compulsória, usucapião, inventário, entre outros. Reunião dos documentos específicos para o procedimento Separe toda a documentação exigida para o processo. Protocolo e acompanhamento do processo Acompanhe as etapas até a conclusão da regularização. Lavratura da escritura no cartório de notas Formalize a transferência da propriedade por escritura pública. Registro da escritura no cartório de imóveis Registre a escritura para que o imóvel esteja regularizado e o proprietário devidamente reconhecido. Por que consultar ou contratar um advogado? O advogado especializado em direito imobiliário possui conhecimento técnico e experiência para orientar corretamente, evitar erros, atrasos e diligências desnecessárias. Além disso, ele pode analisar a situação específica do seu imóvel, indicar o melhor caminho para regularização e acompanhar todo o processo com segurança jurídica. Conclusão Regularizar um imóvel sem escritura é fundamental para garantir a segurança jurídica e evitar problemas futuros, como a impossibilidade de financiar, vender ou comprovar a propriedade. A regularização pode envolver diferentes procedimentos, como lavratura de escritura pública, adjudicação compulsória, usucapião ou inventário, dependendo da situação específica do imóvel. Contar com a orientação de um advogado especializado é essencial para conduzir esse processo com segurança e eficácia.

  • Construção de imóvel em terreno de terceiro: como fica a partilha no divórcio ou na extinção da união estável ?

    Construção de imóvel em terreno de terceiro: como fica a partilha no divórcio ou na extinção da união estável ? Sumário Qual era o tipo de união e o regime de bens? A construção foi feita durante o relacionamento? Mas o terreno não é nosso. E agora? Como comprovar o investimento na construção? E se o outro não quiser dividir ou pagar? Caso prático para entender melhor Conclusão: tenho ou não tenho direito? Dica final É muito comum que, ao decidirem morar juntos — seja por meio do casamento formal ou pela união estável de fato —, os casais recebam ajuda de familiares, especialmente  ajuda dos pais de um dos companheiros. Um exemplo bastante recorrente é quando o sogro ou a sogra oferece um pedaço do terreno da família para que o casal construa sua casa. Até então, tudo corre bem. É um gesto generoso, que costuma ser visto com muito carinho no início do relacionamento. Mas, infelizmente, quando o relacionamento chega ao fim, surgem os conflitos: a outra parte — ou até mesmo a família — costuma alegar que “fulano” não tem direito a nada, seja porque apenas um dos dois custeou a obra, seja porque o terreno pertence à família. Nessas situações, é comum surgir a dúvida: “Tenho direito à casa construída ou realmente não tenho direito a nada?” A resposta é: calma! Nem tudo está perdido. Vamos entender com mais detalhes. Neste artigo, explico o que ocorre nesses casos, quais são os direitos envolvidos e o que pode ser feito para garantir a sua parte. Qual era o tipo de união e o regime de bens? A primeira coisa que deve ser analisada é o tipo de vínculo entre o casal: Havia casamento civil? Havia uma união estável registrada em cartório? Era uma união estável sem formalização? Se o casal era casado ou registrou a união estável em cartório, basta verificar a certidão de casamento ou o contrato de união para saber qual foi o regime escolhido. Quando o casal não escolhe expressamente um regime de bens, aplica-se, por padrão, o regime da comunhão parcial de bens — tanto no casamento quanto nas uniões estáveis não formalizadas. A construção de imóvel em terreno de terceiro foi feita durante o relacionamento? Outro ponto essencial: em que momento a construção foi feita? Se a construção ocorreu durante o casamento ou união estável, é possível sim que haja direito à "partilha", mesmo que o imóvel não esteja em nome de nenhum dos dois e independentemente de quem pagou — desde que o regime seja comunhão parcial ou total de bens. Agora, se a construção ocorreu antes do início da convivência, a situação muda, pois não há esforço comum envolvido naquele período. Mas o terreno não é nosso. E agora? Essa é a questão mais delicada. Quando a construção é feita em terreno de terceiro — como o sogro, a sogra, um tio ou um amigo —, o imóvel não pertence a nenhum dos dois cônjuges ou companheiros, e por isso não pode ser partilhado como bem do casal. No entanto, isso não significa que não há nenhum direito envolvido. A casa construída ali tem valor econômico, e se ela foi erguida com recursos do casal ou de um dos companheiros, é possível buscar: Indenização; Compensação financeira; Partilha do valor da construção, não do terreno. Como comprovar o investimento na construção? Para buscar a partilha ou indenização da construção, é fundamental apresentar provas. Sem elas, a Justiça não tem como presumir que houve investimento ou esforço conjunto. Veja o que pode ser utilizado como prova: Notas fiscais de materiais de construção; Recibos de pagamento de mão de obra; Comprovantes bancários; Fotos da obra e do imóvel pronto; Depoimentos de testemunhas que acompanharam a construção; Mensagens ou documentos que indiquem o acordo entre as partes. Essas provas são especialmente importantes se apenas um dos cônjuges  contribuiu financeiramente, para demonstrar que houve desequilíbrio e justificar a compensação. E se o outro não quiser dividir ou pagar? Se não houver acordo amigável entre as partes, será necessário buscar a Justiça . Os caminhos variam conforme o tipo de união: Casamento : ação de divórcio com pedido de partilha. União estável formalizada : ação de dissolução da união estável com partilha. União estável informal : ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha. Além disso, pode ser necessário ajuizar uma ação específica contra o proprietário do terreno  (sogro, sogra etc.) caso ele se recuse a reconhecer o valor da construção. Essa ação é chamada de: Ação de indenização por benfeitorias  ou Ação de enriquecimento sem causa , dependendo do caso. O juiz avaliará as provas e poderá determinar o pagamento de uma indenização proporcional ao valor da obra . Caso prático para entender melhor Joana e Carlos viveram juntos por 6 anos em união estável. A mãe de Carlos doou informalmente um pedaço do terreno para que o casal construísse. Durante a relação, os dois contribuíram com dinheiro, e a casa foi concluída em 2 anos. Ao se separarem, Carlos disse que Joana não teria direito a nada, pois a casa está no nome da mãe dele. Neste caso , Joana poderá buscar judicialmente a partilha do valor da construção, mesmo que o terreno não seja do casal. Conclusão: tenho ou não tenho direito? Você pode não ter direito ao imóvel , mas tem sim o direito de buscar compensação  pelo que foi construído com esforço e investimento conjunto. O ponto central é entender que: O terreno é de terceiro e não pode ser partilhado; Mas a construção tem valor patrimonial e pode (ou deve) ser compensada; É necessário comprovar o investimento; E, em caso de conflito, o caminho é a via judicial. Dica final Se você está pensando em construir em terreno de terceiros — mesmo com boa fé e apoio familiar —, o ideal é formalizar um contrato por escrito. Na prática, o ideal mesmo é evitar construir em terreno que não é seu. lugar uma casa pode ser mais seguro do que lidar com uma disputa judicial no futuro. Mas, se a construção já foi feita e agora o relacionamento chegou ao fim, procure orientação jurídica o quanto antes. Isso aumenta suas chances de garantir o que é justo. Ainda tem dúvidas sobre construção em terreno de terceiro no fim do relacionamento? Fale com a nossa advogada!

  • Posse, Propriedade e Detenção no Imóvel: Qual a diferença?

    Na hora de lidar com um imóvel — seja para comprar, alugar ou até resolver algum conflito — é comum surgirem dúvidas sobre o que significa ter posse , propriedade  ou detenção . Embora esses termos pareçam semelhantes, cada um tem um significado jurídico específico e gera consequências diferentes. Neste artigo, vamos esclarecer de forma simples e objetiva as principais diferenças entre eles, começando pela posse. O que é a Posse? A posse é uma situação de fato , protegida pela lei, em que o indivíduo exerce poderes inerentes à propriedade, tais como morar, cuidar, pagar despesas e preservar o imóvel, ainda que não possua título formal de propriedade. Não corresponde a um direito real sobre o imóvel. Embora esteja prevista no Livro dos Direitos Reais do Código Civil, a posse não está listada no artigo 1.225, que enumera os direitos reais. Portanto, a posse não é um direito real, tampouco um direito obrigacional (que obriga outra pessoa a cumprir algo). A posse pode ser exercida com ou sem respaldo legal, e pode gerar direitos, como o de proteger essa posse ou até mesmo adquirir a propriedade via usucapião , se preenchidos os requisitos legais. Podemos entender a posse como a situação fática de quem usa e frui um imóvel , ainda que não seja o verdadeiro dono. Exemplo prático: O inquilino que mora no imóvel exerce a posse direta. O proprietário que alugou o imóvel mantém a posse indireta. Quem mora no imóvel do avô que faleceu tem a posse direta. Quem tem um terreno, mas não registra a escritura, exerce a posse direta. A posse está para a propriedade assim como a união estável está para o casamento: uma situação fática, mas com proteção legal. Classificações da posse Para compreender melhor a posse, é importante conhecer suas classificações, que se dividem conforme a forma de exercício, legitimidade, boa-fé, existência de título, tempo de posse, finalidade e fundamento: Quanto à forma de exercício: Posse direta ou imediata : é exercida por quem está fisicamente no imóvel. Exemplo: o inquilino. Posse indireta ou mediata : é de quem cedeu o uso do imóvel, mas mantém certos direitos sobre ele. Exemplo: o proprietário que alugou o imóvel. Quanto à legitimidade (presença ou ausência de vícios objetivos): Posse justa : não tem vícios como violência, clandestinidade ou precariedade. Posse injusta : apresenta pelo menos um desses vícios: Violenta : obtida com força ou ameaça (esbulho). Clandestina : obtida secretamente, sem que o verdadeiro possuidor perceba. Precária : começa legítima, mas se torna injusta com o tempo. Exemplo: inquilino que não sai após o fim do contrato. Quanto à boa-fé: Posse de boa-fé subjetiva : quando o possuidor acredita, de forma honesta, que tem direito à posse. Pode haver justo título, como um contrato com vício que parecia válido. A expressão 'justo título' abrange todo ato jurídico que, em tese, poderia transferir a propriedade, mesmo sem registro. ( Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil ) Posse de má-fé : quando o possuidor tem consciência de que está agindo de forma indevida. Pode surgir desde o início ou ser adquirida posteriormente.  Quanto à existência de título: Posse com título : há um documento ou causa aparente que justifica a posse. Posse sem título : não há justificativa formal. Exemplo: encontrar e ocupar um terreno sem dono conhecido. Quanto ao tempo: Posse nova : com até 1 ano e 1 dia. Posse velha : com mais de 1 ano e 1 dia. Essa classificação é importante para ações judiciais possessórias. Quanto à finalidade: Posse ad interdicta : permite o uso de ações possessórias, mas não gera usucapião. Exemplo: locatário. Posse ad usucapionem : pode gerar a aquisição do imóvel por usucapião, se cumpridos os requisitos legais. Quanto ao fundamento: Jus possidendi : a posse decorre da propriedade. Exemplo: um imóvel recém-comprado. Gera direito às ações petitórias  (ex: ação reivindicatória). Jus possessionis : posse baseada apenas no fato, independentemente de ter escritura. Gera direito às ações possessórias  (ex: reintegração de posse). Importante: não há fungibilidade entre ações possessórias e petitórias — cada uma tem requisitos próprios. Detenção: Quando não há posse A detenção ocorre quando alguém está em contato físico com o bem, mas em nome de outra pessoa , sem intenção de exercer posse própria. É uma situação de mera custódia, também chamada de fâmulo da posse . Situações típicas de detenção: Gestor ou servidor da posse: é aquele que se achando em relação de dependência para com outrem, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. (art. 1.198 CC). Exemplo: caseiro e motorista. Permissão ou tolerância : Exemplo: uma amiga que se hospeda temporariamente. Posse viciada (violenta ou clandestina)  enquanto não cessado o vício. (art. 1.208 CC) Bens públicos : não admitem posse com fins de usucapião — apenas detenção. Características da detenção: O instituto, por si só, não permite que se torne posse e gere uma usucapião, porque existe uma relação de ordem do dono ao detentor. É recomendável formalizar contratos para demonstrar a relação de detenção e evitar conflitos. Não dá direito a ações possessórias. Pode autorizar autotutela da posse, como a defesa do imóvel contra invasores ( Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil ). O que é a Propriedade? A propriedade é um direito real sobre coisa própria, protegido constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), mas limitado pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII). São atributos da propriedade (art. 1.228 CC): Usar  ( jus utendi ): morar no imóvel, por exemplo. Gozar ou fruir  ( jus fruendi ): alugar ou colher frutos do bem. Dispor  ( jus disponendi ): vender, doar, trocar, gravar de ônus. Reivindicar  ( rei vindicatio ): direito de reaver o bem, inclusive por ação judicial. A propriedade plena  reúne todos os atributos acima. Já a propriedade limitada  é aquela em que algum direito está na titularidade de terceiros — como no caso do usufruto. Por que entender essas diferenças é importante? Saber distinguir posse, propriedade e detenção é essencial para entender seus direitos e proteger seu imóvel. Por exemplo: O possuidor pode perder a posse se for esbulhado, mas pode protegê-la por meio de ações possessórias e, em alguns casos, adquirir a propriedade via usucapião . O proprietário  tem o direito de reivindicar seu imóvel de quem esteja de forma injusta, podendo usar ações judiciais específicas. O detentor , por sua vez, tem apenas uma relação de custódia, sem proteção possessória, e deve respeitar o direito do possuidor ou proprietário. Diferença de Posse, Propriedade e Detenção Veja a tabela comparativa de Posse, Propriedade e Detenção: Aspecto Posse Propriedade Detenção Definição Exercício de fato sobre um bem, com aparência de dono Direito real sobre o bem, com registro e proteção legal plena Contato físico com o bem, sem intenção ou direito de posse, sob ordem de outro Natureza jurídica Situação de fato com proteção jurídica Direito real previsto no Código Civil (art. 1.228) Não é posse nem propriedade – não tem proteção possessória Exemplos Morador de um terreno sem escritura; inquilino Proprietário com escritura registrada Caseiro, hóspede, funcionário Pode gerar usucapião? Sim, em alguns casos Não se aplica (já há propriedade) Não, pois há subordinação Tem ações judiciais próprias? Sim – ações possessórias Sim – ações petitórias (como reivindicatória) Não tem ações específicas (apenas defesa indireta da posse alheia) Requer título? Não necessariamente Sim – exige registro no cartório de imóveis Não Conclusão Saber distinguir entre posse , propriedade  e detenção  é fundamental para compreender melhor seus direitos sobre um imóvel. Se você está enfrentando uma situação envolvendo imóveis — seja como possuidor, proprietário ou detentor —, busque orientação jurídica adequada  para proteger seus interesses.

  • O que é usucapião e como comprovar posse de um imóvel?

    O que é usucapião e como comprovar posse de um imóvel? Você já ouviu dizer que é possível se tornar proprietário de um imóvel mesmo sem ter escritura registrada? Isso é possível por meio da usucapião , um instituto jurídico previsto na legislação brasileira, que permite a aquisição da propriedade em razão do tempo e da forma como a posse é exercida. Neste artigo, você vai entender: O que é posse e sua importância; O que é usucapião; Os requisitos legais; Quais são os tipos existentes; Como comprovar a posse; Em quais situações a usucapião não se aplica. Continue a leitura e entenda seus direitos! Sumário O que é posse? O que é usucapião? Requisitos básicos para a usucapião Características gerais da usucapião Modalidades de usucapião Usucapião Extraordinária Usucapião Ordinária Usucapião especial urbana Usucapião especial urbana coletiva Usucapião especial rural ou pró-labore Usucapião familiar Usucapião especial indígena Quando a usucapião não é possível? Usucapião Judicial: passo a passo Usucapião Extrajudicial: passo a passo Documentos necessários Por que regularizar um imóvel pela usucapião? Considerações finais O que é posse? Antes de falar diretamente sobre usucapião, é essencial entender o conceito de posse, pois é a partir dela que esse direito se desenvolve. A posse é uma situação de fato em que a pessoa exerce poderes típicos de dono, como morar, cuidar, pagar contas e preservar o imóvel — ainda que não tenha um título de propriedade. Ela se diferencia da propriedade, que é um direito real e formal registrado no Cartório de Imóveis, e da detenção, que não gera direito à usucapião (como no caso de uso de bens públicos). A posse que importa para a usucapião é chamada posse ad usucapionem , que é aquela exercida com a intenção de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com duração suficiente, conforme previsto em lei. O que é usucapião? A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, não depende de transferência de outro proprietário. Ela ocorre quando uma pessoa ocupa um imóvel de maneira contínua, pública e sem oposição por determinado período, atendendo aos requisitos legais. A usucapião é uma ferramenta essencial para regularizar imóveis ocupados de boa-fé, especialmente em contextos populares e familiares, onde o imóvel foi adquirido informalmente ou herdado sem escritura. Ao final do processo, o juiz (ou o cartório, no caso extrajudicial) declara a propriedade, permitindo o registro formal no Cartório de Registro de Imóveis. Requisitos básicos para a usucapião Apesar de existirem diversas modalidades, todos os tipos de usucapião exigem alguns requisitos fundamentais: Posse mansa, pacífica e ininterrupta : não pode haver disputas ou interrupções no uso do imóvel; Intenção de dono (animus domini) : agir como verdadeiro proprietário; Posse justa : sem violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.208 do Código Civil); Lapso temporal exigido por lei : que pode variar de 2 a 15 anos, conforme a modalidade. Em alguns casos, é necessário comprovar boa-fé  e possuir justo título  (documento que demonstre a intenção de adquirir o bem). Características gerais da usucapião Modo originário  de aquisição da propriedade; Fundamentada na função social da posse ; Exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini  (intenção de dono); Aplica-se o regramento da prescrição  (Art. 1.244 do Código Civil); Permite a soma de posses sucessivas  (accessio possessionis – Art. 1.207 do CC), exceto  nas modalidades urbana e rural (Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil); O reconhecimento pode ser feito judicial ou extrajudicialmente . Como comprovar a posse de um imóvel? Para dar início a um processo de usucapião, é necessário reunir documentos que demonstrem que você ocupa o imóvel de forma contínua e com ânimo de dono. Exemplos de documentos úteis incluem: Contas de luz, água e IPTU em seu nome; Fotografias antigas que demonstrem a ocupação; Declarações de vizinhos; Contratos ou recibos de compra e venda (mesmo que informais); Comprovantes de reformas ou benfeitorias realizadas no imóvel. Esses elementos ajudam a demonstrar a realidade da posse e sua continuidade ao longo dos anos. Modalidades de usucapião Usucapião Extraordinária Base legal : Art. 1.238 Código Civil. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Prazo : 15 anos. Redução para 10 anos: se o possuidor estabeleceu moradia habitual ou realizou obras/investimentos de caráter produtivo. Esta é a denominada posse-trabalho: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 📌 Ideal para quem ocupa o imóvel há muito tempo, sem documentos ou oposição. Usucapião Ordinária Base legal : Art. 1.242 Código Civil. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Prazo : 10 anos Redução para 5 anos : se o imóvel foi adquirido onerosamente, com base em registro cancelado, e o possuidor usou para moradia ou investiu socialmente no local. Esta é a denominada posse-trabalho: Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Exige : justo título e boa-fé 📌 Indicada para quem possui algum documento, mesmo com falhas, e ocupa o imóvel com boa-fé. Usucapião especial urbana Base legal : Art. 1.240 Código Civil. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Prazo : 5 anos Área : urbana até 250 m² Exige : uso para moradia e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural 📌Voltada para famílias de baixa renda que vivem em áreas urbanas sem regularização. Usucapião especial urbana coletiva Base legal : Art. 10 Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   Prazo : mais de 5 anos ocupando núcleo urbano informal Área : até 250 m² por morador, proporcional Exige: ocupação de núcleo urbano informal, sem oposição, e sem outro imóvel Destinada a : comunidades de baixa renda 📌Ideal para comunidades ou ocupações consolidadas em zonas urbanas. Usucapião especial rural ou pró-labore Base legal : Art. 1.239 Código Civil. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Prazo : 5 anos Área : até 50 hectares Exige : moradia e uso para subsistência do possuidor ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel. 📌Voltada para  trabalhadores rurais e pequenos produtores que utilizam a terra como meio de vida. Usucapião familiar Base legal : Art. 1.240-A Código Civil. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Prazo : 2 anos Área : até 250 m² Exige : imóvel dividido com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar; uso exclusivo para moradia; sem outro imóvel 📌 Permite que o cônjuge que permaneceu no imóvel após abandono do outro regularize a propriedade em seu nome. Usucapião especial indígena Base legal : Art. 33 Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. Prazo : 10 anos Área : até 50 hectares Destinada a : indígenas que ocupam individualmente terras produtivas 📌 Reconhece o direito dos indígenas que não vivem em terras coletivas ou da União. Tipo de Usucapião Prazo Área Máxima Requisitos Básicos Observações Usucapião Extraordinária  (Art. 1.238 CC) 15 anos (ou 10) - Posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini Redução para 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas Usucapião Ordinária  (Art. 1.242 CC) 10 anos (ou 5) - Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título  e boa-fé Redução para 5 anos se aquisição onerosa com registro cancelado + moradia ou uso social Usucapião Especial Urbana Individual  (Art. 1.240 CC) 5 anos até 250 m² Posse ininterrupta, sem oposição, com moradia e sem ser proprietário de outro imóvel Voltada a moradias em zonas urbanas Usucapião Especial Urbana Coletiva  (Art. 10 da Lei 10.257/2001) +5 anos até 250 m²/pessoa Ocupação coletiva em núcleo urbano informal , sem oposição, e sem serem proprietários de outros bens Comunidades ou ocupações consolidadas em zonas urbanas Usucapião Especial Rural (Pró-labore)  (Art. 1.239 CC) 5 anos até 50 hectares Moradia e uso produtivo do imóvel, posse ininterrupta, sem oposição, e sem outro imóvel Voltada a pequenos produtores e agricultores familiares Usucapião Especial Indígena  (Art. 33 da Lei 6.001/73) 10 anos até 50 hectares Ocupação contínua e pacífica por indígena, integrado ou não Não se aplica a terras da União ou de uso coletivo Usucapião Familiar  (Art. 1.240-A CC) 2 anos até 250 m² Posse exclusiva, moradia, imóvel compartilhado com ex-companheiro que abandonou o lar Voltada à regularização do imóvel por quem permanece após separação Quando a usucapião não  é possível? A usucapião não se aplica nas seguintes hipóteses: Imóveis públicos ( art. 102 do Código Civil ); Posse baseada em locação, comodato ou autorização de uso (sem ânimo de dono); Quando não há continuidade ou não há prova da posse; Quando há oposição manifesta do proprietário (posse deixa de ser mansa e pacífica). Usucapião Judicial: passo a passo Verificar os requisitos legais  da modalidade aplicável; Reunir documentos  que comprovem a posse; Contratar um advogado ; Ingressar com a ação judicial , com: Contas antigas (água, luz, IPTU); Fotos da posse; Declarações de testemunhas; Conversas, recibos etc.; Pode haver perícia e avaliação  do imóvel; O juiz decide — sentença favorável ; Após o trânsito em julgado, o imóvel pode ser registrado em cartório . O processo judicial costuma ser mais demorado  que o extrajudicial. Usucapião Extrajudicial: passo a passo Contratação do advogado ; Solicitação de uma ata notarial  no Cartório de Notas (comprova a posse); Elaboração da planta e memorial descritivo  por engenheiro/arquiteto; Coleta das assinaturas dos vizinhos confrontantes  (termo de anuência); Protocolo do pedido no Cartório de Registro de Imóveis ; Após análise, o imóvel é registrado em seu nome . Documentos necessários RG, CPF e certidão de estado civil; Comprovante de residência atual; Comprovantes antigos de posse: IPTU, luz, água, internet; Planta e memorial descritivo do imóvel; Declarações de vizinhos e testemunhas; Ata notarial lavrada em cartório; Certidões negativas (débitos fiscais, ações judiciais). Por que regularizar um imóvel pela usucapião? Buscar a regularização do imóvel é investir na sua segurança, patrimônio e tranquilidade. Garante: Segurança jurídica : você se torna o proprietário legal; Imóvel valorizado : pode ser vendido, financiado ou transferido; Acesso ao crédito : imóvel pode ser usado como garantia bancária; Facilidade para herança ou testamento ; Plena liberdade  para reformar, alugar ou vender; Sem a regularização, você pode perder o imóvel  se o verdadeiro dono reclamar judicialmente. Considerações finais A usucapião  é uma ferramenta poderosa para garantir segurança jurídica a quem ocupa um imóvel de boa-fé e por longo período. Cada modalidade tem suas exigências específicas, e contar com a orientação de um advogado é essencial para analisar o caso, reunir as provas necessárias e conduzir o processo — seja judicial ou extrajudicial. Se você ou sua família estão há anos em um imóvel sem escritura, pode ser o momento de buscar a regularização por meio da usucapião . A segurança de ter a propriedade no seu nome vale o esforço!

  • Não precisa da assinatura do ex: STJ confirma que o divórcio é um direito unilateral

    Não precisa da assinatura do ex: STJ confirma que o divórcio é um direito unilateral No julgamento do Recurso Especial n.º 2.189.143/SP , em 18 de março de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou que o divórcio é um direito potestativo, isto é, pode ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância do outro. Trata-se de importante precedente, que reforça a autonomia da vontade e viabiliza a dissolução do vínculo conjugal de maneira célere e desburocratizada. Sumário Divórcio unilateral, liminar ou impositivo: breve panorama O caso concreto analisado pelo STJ Principais fundamentos da decisão do STJ Consequências práticas da decisão Considerações finais Divórcio unilateral, liminar ou impositivo: breve panorama A possibilidade de dissolução do vínculo conjugal de forma unilateral já era objeto de discussão no meio jurídico, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de separação judicial prévia e prazos mínimos para a obtenção do divórcio. No âmbito extrajudicial , destaca-se o Provimento nº 06/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco, que autorizava o chamado “divórcio impositivo” — averbação do divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges diretamente no cartório de registro civil. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 36/2019, vedou expressamente a regulamentação desse tipo de divórcio pelos Tribunais de Justiça, sob os argumentos de que: A dissolução unilateral, sem participação do outro cônjuge, configuraria divórcio litigioso, o que exigiria a via judicial; A regulamentação da matéria por provimentos estaduais violaria a competência legislativa privativa da União; A prática poderia ferir o princípio da isonomia. O caso concreto analisado pelo STJ Na origem, o autor ajuizou ação de divórcio e pleiteou sua decretação liminar, com base na tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), sustentando que se tratava de um direito potestativo e, portanto, prescindia de contraditório. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido liminar sob o fundamento da necessidade de oportunizar o contraditório. A controvérsia levada ao STJ consistia, portanto, na possibilidade de decretação do divórcio liminarmente, por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC), mesmo antes da citação do réu. Principais fundamentos da decisão do STJ O divórcio como direito potestativo (EC 66/2010) A Terceira Turma reiterou que, desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais requisitos temporais ou condicionantes para o divórcio. Assim, basta a manifestação unilateral da vontade de um dos cônjuges. Como já havia decidido o próprio STJ: Conforme reforçado no voto: “É direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva” (REsp 1.247.098/MS, Quarta Turma, DJe 16/05/2017). O contraditório não impede a decretação do divórcio O STJ afirmou que, para o pedido de divórcio, não se exige formação do contraditório. O outro cônjuge não precisa concordar, apenas se sujeitar à declaração de vontade do autor. A decretação do divórcio, portanto, não depende da manifestação de vontade da outra parte. Exigência mínima   para a decretação: certidão de casamento e manifestação de vontade A decisão reforça que os únicos requisitos para a decretação do divórcio são a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade do autor. Não há necessidade de prova de separação de fato, de culpa ou de qualquer outro elemento. A natureza definitiva da decisão de divórcio Ao contrário do que ocorre nas tutelas provisórias (de urgência ou de evidência), o divórcio, por sua natureza, não comporta reversão. Uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ao estado civil anterior. Por essa razão, a decisão que o decreta tem natureza definitiva, mesmo quando proferida antes da citação. Trata-se, portanto, de uma hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, com fundamento constitucional. Consequências práticas da decisão Esse entendimento consolida uma via mais rápida e eficaz para a dissolução do casamento, especialmente em situações nas quais o outro cônjuge esteja ausente, relutante ou se utilize da demora processual como forma de controle ou retaliação. Assim, uma vez deferido o pedido de divórcio, o juízo pode determinar a expedição do mandado de averbação diretamente ao cartório de registro civil, com base no art. 10, inciso I, do Código Civil, e art. 100 da Lei nº 6.015/1973. Havendo pedidos cumulados (como guarda, alimentos ou partilha de bens), o processo seguirá normalmente, com a devida citação do réu e realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme o art. 695 do CPC. No entanto, o estado civil de casado se extingue desde a decretação do divórcio, independentemente da tramitação dos demais pedidos. Considerações finais A decisão do STJ é um marco relevante na consolidação do direito ao divórcio como expressão da liberdade individual e da autonomia da vontade. Ao permitir que o pedido seja julgado de forma imediata, sem necessidade de citação ou anuência do outro cônjuge, a Corte reafirma a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e afasta entraves burocráticos que prolongam vínculos conjugais já desfeitos no plano afetivo e social.

  • Testamento: o que é, como funciona e por que fazer um

    Testamento: o que é, como funciona e por que fazer um Falar sobre testamento ainda é um grande tabu no Brasil. Muitas pessoas evitam o assunto por envolver a morte e a divisão de bens após o falecimento. No entanto, essa realidade começou a mudar nos últimos anos, especialmente após a pandemia da COVID-19, que nos colocou frente a frente com perdas inesperadas e despertou a preocupação com a proteção do patrimônio familiar. Hoje, o testamento é reconhecido como uma das ferramentas mais importantes do planejamento sucessório, sendo fundamental para evitar conflitos entre herdeiros e garantir que os desejos da pessoa falecida sejam respeitados. Neste artigo, você vai entender quem pode fazer um testamento, como ele funciona na prática e quais cuidados são essenciais na sua elaboração. Sumário O que é um testamento? Principais características do testamento: Quem pode fazer um testamento? Quais são os tipos de testamento? Ordinários: Especiais: O que pode ser disposto em um testamento? Como funciona a partilha por testamento? Quais os limites legais do testamento? Cláusulas especiais que podem ser incluídas Cláusulas de proteção patrimonial: Cláusulas sucessórias: Procedimento para fazer um testamento Etapas para fazer um testamento Como saber se existe um testamento? O testamento evita o inventário? Vantagens do testamento Conclusão: vale a pena fazer um testamento? O que é um testamento? O testamento é um ato jurídico unilateral, gratuito, revogável e personalíssimo, por meio do qual uma pessoa manifesta sua última vontade  sobre a destinação de seus bens e outros assuntos importantes para depois da sua morte. Seu regramento está nos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil . Principais características do testamento: Unilateral : só depende da vontade do testador (quem faz o testamento). Espontâneo : não pode haver coação ou imposição de terceiros. Personalíssimo : só a própria pessoa pode decidir o conteúdo do testamento. Gratuito : a transmissão dos bens não envolve pagamento por parte dos beneficiários. Revogável : pode ser alterado ou cancelado a qualquer momento, enquanto o testador estiver vivo. Quem pode fazer um testamento? Conforme o Código Civil, qualquer pessoa maior de 16 anos e mentalmente capaz  pode fazer um testamento. 💡 Importante: A superveniência da incapacidade não invalida  um testamento já feito enquanto o testador era capaz. Quais são os tipos de testamento? Existem três formas ordinárias  e três formas especiais  de testamento, cada uma para diferentes contextos: Ordinários: Testamento Público : feito no Cartório de Notas, com o auxílio de um tabelião e presença de duas testemunhas. É o mais seguro. Testamento Cerrado : escrito pelo testador (ou por outrem a seu pedido), é lacrado e entregue ao tabelião. Testamento Particular : escrito pelo testador, precisa ser lido e assinado na presença de três testemunhas. Especiais: Testamento Marítimo : feito durante viagem em navio nacional. Testamento Aeronáutico : feito durante viagem em aeronave nacional. Testamento Militar : permitido a quem está em campanha ou zona de conflito. O que pode ser disposto em um testamento? A pessoa pode usar o testamento para tratar de diversos assuntos. Entre os principais: Distribuição de bens; Nomeação de tutor para filhos menores; Doações para instituições de caridade (art. 1.902 CC); Criação de fundos ou fideicomissos; Inclusão de cláusulas protetivas específicas; Reconhecimento de filhos não declarados formalmente. Como funciona a partilha por testamento? O testador pode definir exatamente como cada parte de seu patrimônio será dividida, evitando comunhão de bens entre herdeiros — o que frequentemente gera disputas familiares. Quais os limites legais do testamento? A lei impõe limites quando existem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós e cônjuge ou companheiro): O testamento só pode dispor de até 50% do patrimônio (metade disponível). Os outros 50% são reservados à legítima  dos herdeiros necessários. ⚠️ Caso o testador tente ultrapassar esse limite, o testamento continuará válido, mas o excesso será reduzido judicialmente. Se não houver herdeiros necessários, o testamento pode dispor livremente de 100% dos seus bens. Cláusulas especiais que podem ser incluídas Cláusulas de proteção patrimonial: Inalienabilidade : o bem não pode ser vendido. Impenhorabilidade : o bem não pode ser usado para pagar dívidas do herdeiro. Incomunicabilidade : o bem não integra o patrimônio comum do casal. Cláusulas sucessórias: Substituição testamentária: permite que o testador indique uma ou mais pessoas para receberem os bens caso o herdeiro designado venha a falecer antes, seja declarado incapaz, ou simplesmente não queira receber a herança. Exemplos: “Deixo minha casa para minha irmã Ana. Se ela não puder ou não quiser recebê-la, deixo para minha sobrinha Laura.” “Deixo meu imóvel para meu amigo Rafael. Caso ele não possa ou não queira aceitar, os bens deverão ser transferidos aos meus afilhados Pedro, Lucas e Júlia, em partes iguais.” Essa cláusula evita que o patrimônio retorne ao fluxo da sucessão legítima em caso de impossibilidade do herdeiro original. Direito de acrescer : permite que um co-herdeiro receba a parte do outro, caso este venha a faltar, renuncie ou não possa herdar, desde que essa intenção esteja expressa no testamento. Exemplos: “Deixo meus bens para minhas duas filhas, Mariana e Helena, com direito de acrescer entre elas.” “Deixo 50% dos meus bens para meu irmão Gustavo e 50% para minha irmã Daniela. Caso um deles renuncie ou não possa herdar, sua parte será incorporada à do outro.” Sem a menção expressa do direito de acrescer, a parte vaga será redirecionada conforme as regras da sucessão legal, o que pode contrariar a vontade do testador. Procedimento para fazer um testamento Existem diferentes tipos de testamento no Brasil, sendo o testamento público o mais utilizado por sua segurança jurídica. Ele é lavrado em Cartório de Notas, na presença de duas testemunhas. Etapas para fazer um testamento Consulta com advogado especializado em Direito das Sucessões. Escolha do tipo de testamento mais adequado. Obtenção de laudo médico de sanidade (recomendado como prova preventiva). Escolha do Cartório de Notas. Pagamento de emolumentos e lavratura do documento. 🔒 O conteúdo do testamento não é revelado aos herdeiros enquanto o testador estiver vivo, salvo se ele quiser compartilhar. Como saber se existe um testamento? Após o falecimento, é possível consultar a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para verificar a existência de testamentos registrados: 🔗 https://buscatestamento.org.br/ O testamento evita o inventário? Não. O testamento não substitui o inventário. Após o falecimento, será necessário: Abertura e registro do testamento em juízo; Posteriormente, a realização do inventário judicial ou extrajudicial. O prazo para impugnar a validade de um testamento é de cinco anos , contados a partir da data de seu registro. Vantagens do testamento Evita disputas familiares e litígios judiciais. Garante o cumprimento da última vontade do testador. Permite proteger herdeiros vulneráveis com cláusulas específicas. Custo reduzido, se comparado aos prejuízos de uma sucessão litigiosa. Possibilidade de modificação ou revogação a qualquer momento. Conclusão: vale a pena fazer um testamento? Sim. O testamento é uma ferramenta jurídica essencial para quem deseja garantir a proteção do seu patrimônio, preservar a harmonia familiar e definir com clareza como deseja distribuir seus bens. Mesmo que você não queira abrir esse assunto com seus herdeiros em vida, sua decisão pode evitar muitos problemas no futuro. Consulte um advogado especializado em Direito das Sucessões  para garantir que o seu testamento seja feito dentro dos requisitos legais, com total segurança jurídica.

  • É seguro comprar um imóvel que ainda está financiado?

    É seguro comprar um imóvel que ainda está financiado? Sumário Quando a venda do imóvel financiado acontece Alienação fiduciária: o imóvel ainda pertence ao banco O famoso (e arriscado) “contrato de gaveta” Mas afinal, o imóvel é de quem? Quais são as formas seguras de comprar um imóvel que ainda está financiado? Quais são os riscos se não houver os devidos cuidados? Conclusão Você já ouviu falar de alguém que comprou um imóvel financiado por outra pessoa? Essa é uma situação mais comum do que parece — e levanta muitas dúvidas: É possível fazer esse tipo de compra? É seguro? O que é preciso observar para evitar problemas no futuro? Neste artigo, vou te explicar os principais cuidados que você deve tomar antes de fechar esse tipo de negócio e quais são as formas mais seguras de adquirir um imóvel nessa situação. Quando a venda do imóvel financiado acontece É bastante comum que uma pessoa financie um imóvel acreditando estar realizando o sonho da casa própria. No entanto, ao longo do tempo, imprevistos podem surgir: separações, dificuldades financeiras ou mudanças de planos podem tornar inviável manter o bem. Diante disso, muitas pessoas que estão pagando um financiamento optam por vender o imóvel, mesmo que ele ainda pertença ao banco. É nesse cenário que o comprador precisa estar muito atento para evitar riscos e prejuízos. Alienação fiduciária: o imóvel ainda pertence ao banco No Brasil, a maioria dos financiamentos imobiliários é feita por meio da alienação fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/97 . Isso significa que o imóvel permanece em nome do banco até que a dívida seja quitada totalmente. Ou seja, a pessoa que está vendendo o imóvel não é, de fato, a proprietária, mas apenas a possuidora direta. O artigo 1.245 do Código Civil  também reforça isso: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Portanto, qualquer transação feita fora desses trâmites legais oferece riscos reais. O famoso (e arriscado) “contrato de gaveta” Em muitos casos, as partes firmam apenas um contrato particular de compra e venda, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”. Apesar de parecer uma solução rápida e prática, esse tipo de contrato não tem validade perante o cartório de registro de imóveis nem perante o banco. Na prática, ele não garante segurança jurídica ao comprador. Além disso, se o vendedor falecer, se envolver em um processo judicial ou simplesmente parar de pagar o financiamento, o comprador poderá ser seriamente prejudicado, correndo o risco de perder o imóvel e o valor investido. Mas afinal, o imóvel é de quem? Quando alguém financia um imóvel, ele adquire a posse, mas a propriedade continua sendo da instituição financeira até a quitação total da dívida. Essa informação, inclusive, aparece na matrícula do imóvel no cartório, indicando que ele está “alienado” ao banco. Por isso, é importante entender que o financiamento não pode ser transferido de forma informal. A transação precisa ser feita com os devidos cuidados e, de preferência, com a participação da instituição financeira. Quais são as formas seguras de comprar um imóvel que ainda está financiado? Existem duas formas seguras de adquirir um imóvel que ainda está financiado: 1. Transferência do financiamento para o seu nome Essa é a forma mais segura. As partes assinam um contrato de promessa de compra e venda, e o comprador solicita à instituição financeira a transferência do financiamento para o seu nome. O banco, então, fará uma análise completa do seu perfil — incluindo documentação, histórico de crédito, capacidade de pagamento, entre outros — como se fosse um novo financiamento. No entanto, é importante destacar que essa operação depende da aprovação do banco, que pode, inclusive, recusá-la. Se a análise for aprovada, será elaborado um novo contrato e o comprador passará a ser o responsável legal pelo financiamento. Com isso, o imóvel será transferido oficialmente, com o registro regularizado junto ao cartório. 2. Quitação da dívida e registro no seu nome Outra alternativa é negociar com o vendedor a quitação total do financiamento. Você também firma um contrato de promessa de compra e venda e paga o valor acordado, preferencialmente à vista. Após o pagamento, o vendedor solicita ao banco o termo de quitação. Com esse documento, você pode dar entrada na baixa da alienação fiduciária no cartório. Somente então será possível lavrar a escritura pública e registrar o imóvel no seu nome. Ambas as opções são seguras desde que tenham acompanhamento jurídico especializado e sigam os trâmites legais corretos. Quais são os riscos se não houver os devidos cuidados? Se o negócio for feito de maneira informal, sem respaldo jurídico e sem envolver o banco, o comprador se expõe a uma série de riscos, como: Venda para mais de uma pessoa : o vendedor pode agir de má-fé e vender o mesmo imóvel para outras pessoas. Nesse caso, quem prenotar primeiro no cartório tem prioridade, e o prejuízo pode ser grande para os demais. Penhora do imóvel : o imóvel pode ser atingido por processos judiciais contra o vendedor, como dívidas e ações trabalhistas. Falecimento do vendedor : se o vendedor morrer antes da regularização da venda, o imóvel entrará em inventário e o comprador pode enfrentar grande dificuldade para obter a propriedade. Desaparecimento ou má-fé : há risco de o vendedor simplesmente desaparecer sem concluir os trâmites legais da venda. Conclusão Sim, é possível comprar um imóvel que ainda está financiado — mas é fundamental fazer isso com segurança e orientação adequada. Evite contratos informais e nunca feche negócio sem consultar um advogado de confiança. Só assim você garante que o imóvel será legalmente seu, sem surpresas desagradáveis no futuro. Se você está passando por essa situação ou tem dúvidas sobre imóveis financiados, entre em contato com um profissional especializado para receber a orientação correta antes de tomar qualquer decisão.

  • Separação total de bens: o que isso significa no casamento, no divórcio e no falecimento

    Separação total de bens: o que isso significa no casamento, no divórcio e no falecimento Sumário O que é regime de bens? O que é a separação total de bens? O que acontece no divórcio E no caso de falecimento? E se o casal tiver adquirido um bem em conjunto? Conclusão: é um bom regime para todos? Você já ouviu dizer que casar no regime de separação total de bens é maravilhoso porque “cada um fica com o que é seu”? Mas será que isso é realmente verdade? Muitas pessoas optam pela separação total de bens por acreditar que ele evita brigas no divórcio ou protege o patrimônio individual em caso de separação. Outras, no entanto, nem sabem exatamente o que ele significa e acabam se surpreendendo — especialmente no momento de um falecimento. Neste artigo, vou explicar o que significa casar sob o regime de separação total de bens, quais são suas principais características e quais efeitos ele produz tanto no divórcio quanto na herança. Se você está planejando um casamento, em união estável ou buscando segurança patrimonial, este conteúdo foi feito para você. O que é regime de bens? O regime de bens é o conjunto de regras legais que define como será a administração, a utilização e a partilha dos bens entre os cônjuges — tanto durante a vida a dois quanto no caso de separação ou falecimento. No Brasil, a legislação permite que o casal escolha, de forma livre, o regime que melhor se ajusta à sua realidade. São eles: Comunhão parcial de bens Comunhão universal de bens Participação final nos aquestos Separação de bens Importante: há dois tipos de regime de separação de bens — a convencional (ou total) e a obrigatória (ou legal). A separação obrigatória de bens se aplica, por exemplo, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos ou em outras situações previstas em lei. Neste artigo, trataremos da separação total de bens voluntária, que é escolhida livremente pelo casal. Esse regime pode ser definido antes do casamento ou alterado durante a união, desde que haja consenso entre os cônjuges, motivo justificado e aprovação judicial. 💡 Se você está em dúvida sobre qual o melhor regime de bens para o seu caso, temos um artigo específico sobre esse tema. Vale a leitura! O que é a separação total de bens? Antes do casamento, os noivos podem escolher o regime de bens — ou seja, como os bens serão administrados e partilhados durante e após a união. Essa escolha deve ser feita por meio de um pacto antenupcial, lavrado por escritura pública no cartório de notas antes do casamento. Um dos regimes possíveis é justamente o da separação total de bens, previsto no art. 1.687 do Código Civil , que diz: "Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real." Isso quer dizer que, ao optar pela separação total de bens, cada cônjuge permanece como único titular e administrador dos seus bens , tanto os que já possuía antes do casamento quanto os adquiridos durante a união. Ou seja: não há comunicação de bens. Cada um pode comprar, vender ou dispor do seu patrimônio de forma independente, sem precisar da autorização do outro. É um regime que garante autonomia patrimonial total. Outro artigo importante é o art. 1.647 do Código Civil , que traz limitações para os outros regimes, mas ressalva a separação total. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. O que acontece no divórcio? Se o casal decidir se separar casados pela separação total, os bens não serão partilhados , pois são considerados bens particulares , ou seja, pertencem individualmente a quem os adquiriu. Esse é o motivo pelo qual muitas pessoas consideram esse regime “mais seguro”, especialmente quando há preocupação com a proteção do patrimônio individual. Eles evitam discussões e disputas sobre divisão de patrimônio em caso de divórcio. Exemplo prático: Imagine que João e Maria casaram sob o regime de separação total de bens. Durante o casamento, João comprou um carro no nome dele e Maria adquiriu um apartamento em seu nome. Se o casamento chegar ao fim, João ficará com o carro e Maria com o apartamento, sem necessidade de partilha, já que cada bem está vinculado exclusivamente a quem o comprou. E no caso de falecimento? Muita gente acredita que a separação total de bens impede o cônjuge sobrevivente de herdar. Mas isso não é verdade. Mesmo nesse regime, o cônjuge pode sim ter direito à herança , uma vez que, ele é considerado herdeiro necessário na sucessão. A forma de recebimento da herança dependerá da situação familiar do falecido. Veja algumas possibilidades: Se o falecido tiver descendentes  (filhos, netos, bisnetos), o cônjuge sobrevivente poderá concorrer com eles na herança ; Se houver apenas ascendentes  (pais, avós, bisavós), o cônjuge também poderá concorrer com eles ; Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge pode herdar a totalidade dos bens . Essas regras seguem o que determina o Código Civil e mostram que a separação total de bens não exclui o cônjuge da sucessão hereditária , salvo se houver testamento em sentido contrário, mas ainda com certas limitações, pois precisa respeitar a legítima . Exemplo prático: Cláudia e Roberto se casaram sob separação total de bens. Durante o casamento, cada um cuidou do seu patrimônio. Roberto falece, deixando dois filhos. Cláudia, como cônjuge sobrevivente, participará da divisão da herança com os filhos, mesmo que os bens estejam apenas no nome de Roberto. E se o casal tiver adquirido um bem em conjunto? Embora o regime de separação total de bens preveja que os bens não se comuniquem, na prática, pode haver partilha quando ficar comprovado o esforço comum para a aquisição . O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo nesse regime, bens adquiridos durante a relação podem ser partilhados se houver comprovação de que ambos contribuíram: “Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, desde que comprovado o esforço comum.”( STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.764.933/ES, julgado em 24/06/2024 ) Mas atenção: a forma como o bem foi registrado é determinante para definir os direitos de cada parte. Está no nome de quem? No nome dos dois : Quando o bem está registrado em nome de ambos, não falamos em meação, mas em condomínio. Cada um é titular de uma fração ideal e, em caso de separação, será necessário formalizar a extinção desse condomínio, por meio de acordo ou ação judicial, para que cada parte receba sua quota. No nome de apenas um : Se o bem estiver no nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, o outro precisará comprovar sua contribuição financeira ou patrimonial para ter direito à parte. Isso pode ser feito, por exemplo, com comprovantes de transferência, extratos bancários, notas fiscais ou contratos de financiamento assinados por ambos. E se o casal quiser adquirir um bem junto? Para evitar dúvidas e proteger os interesses de ambos, é importante agir com planejamento: Registrar o bem em nome dos dois, especificando no contrato de compra a porcentagem correspondente a cada um (50/50 ou conforme a contribuição real); Ou, alternativamente, celebrar um contrato por escrito (preferencialmente com reconhecimento de firma ou escritura pública), indicando claramente quanto cada parte investiu na aquisição. Essa formalização é altamente recomendada, principalmente quando o valor do bem é significativo. Ela oferece segurança jurídica e evita disputas em caso de dissolução da relação. Conclusão: é um bom regime para todos? Casar com separação total de bens significa que cada cônjuge mantém a administração e a titularidade exclusiva do seu próprio patrimônio, o que pode trazer mais autonomia, segurança jurídica e previsibilidade, especialmente em casos como: Segundo casamento; Casais com patrimônios desiguais; Famílias com filhos de outras uniões. No entanto, é essencial compreender que a separação total de bens não elimina todos os vínculos patrimoniais, especialmente no campo sucessório. Por isso, é importante conversar com um advogado antes de decidir, analisar o contexto da união e até considerar complementar esse regime com testamento, planejamento sucessório ou cláusulas específicas no pacto antenupcial. Nenhum regime é ideal para todos. Cada caso é único e deve ser analisado com atenção às vontades e circunstâncias do casal. Prefere esse conteúdo sobre separação total de bens em vídeo? Tem no meu canal do Youtube. Assista: SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: o que acontece no divórcio e na herança? Ficou com dúvidas sobre a separação total de bens? 📩 Fale com a nossa advogada. Será um prazer te ajudar!

  • Divórcio no cartório morando no exterior: como funciona e o que você precisa saber

    Divórcio no cartório morando no exterior: como funciona e o que você precisa saber Um brasileiro que se casou, mas que mora no exterior pode querer se divorciar. Mas aí vem a pergunta: eu consigo? A resposta é: sim, você consegue! É possível realizar o divórcio no cartório morando no exterior, sem precisar retornar ao Brasil — e o melhor: com acompanhamento jurídico 100% on-line, por meio da plataforma e-Notariado . Neste artigo, explico tudo que você precisa saber sobre o divórcio extrajudicial feito por brasileiros que vivem fora do país, incluindo os requisitos, os documentos necessários e como funciona na prática. Casamento no Brasil ou no exterior? O primeiro passo é avaliar onde o casamento foi realizado: Casamento no Brasil: o divórcio pode ser feito diretamente no Brasil, mesmo residindo no exterior. Casamento no exterior: o casamento tem validade no Brasil, mas o divórcio precisa ser regularizado adequadamente. Nesses casos, existem três caminhos: Realizar também o divórcio no Brasil; Homologar a sentença estrangeira no STJ (divórcio qualificado — quando há filhos, alimentos ou partilha de bens), conforme o art. 463 do Provimento nº 149/2023; Averbar diretamente no cartório de registro civil (divórcio simples — quando consensual e sem filhos, alimentos ou partilha), nos termos do art. 464 do mesmo provimento. 📌 Importante:  nesse terceiro caso, não é necessário advogado nem homologação judicial — basta apresentar os documentos devidamente traduzidos e apostilados. Formas de formalizar o divórcio morando no exterior Existem três caminhos possíveis para formalizar o divórcio de brasileiros que vivem no exterior: Pelo cartório brasileiro (tema principal deste artigo); Divórcio por representação : o casal faz uma procuração no consulado com poderes específicos para o divórcio; Divórcio com assinatura digital: o casal escolhe um cartório credenciado pelo e-Notariado. 💡 Dica:   Consulte se o cartório está habilitado: https://www.e-notariado.org.br Pela autoridade consular brasileira; Pelo Poder Judiciário. Divórcio extrajudicial: uma alternativa prática e legal O divórcio feito em cartório é viável quando há acordo entre os cônjuges. Mais adiante, você verá todos os requisitos. Mas já adianto: esse procedimento é o mais rápido, menos burocrático e pode ser feito 100% on-line. Desde a Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível realizar o divórcio diretamente em cartório, por escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas — possibilidade mantida pelo Código de Processo Civil de 2015. O divórcio extrajudicial veio para facilitar um processo emocionalmente delicado, que marca o encerramento de um ciclo. Com os avanços digitais, essa modalidade se tornou uma realidade também para brasileiros que vivem no exterior. Hoje, é possível realizar todo o procedimento on-line, com validade legal no Brasil. Quais são os requisitos para o divórcio extrajudicial? Os requisitos atuais são: Consenso entre as partes; Questões relativas aos filhos menores já resolvidas judicialmente (se houver); Acompanhamento de pelo menos um advogado (podendo ser um único para ambos); Lavratura da escritura pública em cartório. 📌 Com a Resolução CNJ nº 571/2024, passou a ser admitido o divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores, desde que guarda, visitas e alimentos tenham sido resolvidos previamente na Justiça. Como funciona o divórcio no cartório morando no exterior? Veja o passo a passo para quem vive fora do Brasil: Verificação dos requisitos:  analise se há consenso e, em caso de filhos menores, se tudo já está resolvido judicialmente; Assistência de um advogado:  ao menos um advogado deve acompanhar o procedimento; Certificado digital (e-Notariado ou ICP-Brasil) : essencial para assinar eletronicamente. Solicite gratuitamente: https://www.e-notariado.org.br/customer/certificate-request Documentação exigida : certidão de casamento, documentos pessoais, e eventual acordo sobre partilha de bens; Pagamento das taxas do cartório; Assinatura à distância , via videoconferência; Lavratura da escritura pública e envio digital aos cônjuges ; Averbação no cartório de registro civil  onde o casamento foi registrado. Exemplo prático Imagine a Carla, que mora em Portugal e deseja se divorciar. Com orientação jurídica e um certificado digital emitido por um cartório credenciado, ela conseguiu realizar todo o divórcio no cartório morando no exterior — desde o envio dos documentos até a assinatura da escritura — sem sair de casa. Por que regularizar o divórcio? Não formalizar o divórcio pode gerar problemas como: Permanecer com o nome de casado(a); Manter vínculo patrimonial com o ex-cônjuge; Impedimento para contrair novo casamento; Risco de cometer bigamia. O divórcio extrajudicial — mesmo morando fora — garante segurança jurídica  e liberdade para seguir em frente . Conclusão Se você mora no exterior e deseja se divorciar de forma legal, prática e segura, o divórcio no cartório mesmo morando no exterior pode ser a melhor opção — desde que os requisitos estejam preenchidos. Mesmo à distância, é possível encerrar um ciclo com respeito, agilidade e validade jurídica no Brasil. Se você está passando por essa situação e ainda tem dúvidas quanto ao tema, entre em contato conosco.

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