Não precisa da assinatura do ex: STJ confirma que o divórcio é um direito unilateral
- Joyce Oliveira
- 29 de mai.
- 4 min de leitura

No julgamento do Recurso Especial n.º 2.189.143/SP, em 18 de março de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou que o divórcio é um direito potestativo, isto é, pode ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância do outro. Trata-se de importante precedente, que reforça a autonomia da vontade e viabiliza a dissolução do vínculo conjugal de maneira célere e desburocratizada.
Divórcio unilateral, liminar ou impositivo: breve panorama
A possibilidade de dissolução do vínculo conjugal de forma unilateral já era objeto de discussão no meio jurídico, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de separação judicial prévia e prazos mínimos para a obtenção do divórcio.
No âmbito extrajudicial, destaca-se o Provimento nº 06/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco, que autorizava o chamado “divórcio impositivo” — averbação do divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges diretamente no cartório de registro civil. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 36/2019, vedou expressamente a regulamentação desse tipo de divórcio pelos Tribunais de Justiça, sob os argumentos de que:
A dissolução unilateral, sem participação do outro cônjuge, configuraria divórcio litigioso, o que exigiria a via judicial;
A regulamentação da matéria por provimentos estaduais violaria a competência legislativa privativa da União;
A prática poderia ferir o princípio da isonomia.
O caso concreto analisado pelo STJ
Na origem, o autor ajuizou ação de divórcio e pleiteou sua decretação liminar, com base na tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), sustentando que se tratava de um direito potestativo e, portanto, prescindia de contraditório. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido liminar sob o fundamento da necessidade de oportunizar o contraditório.
A controvérsia levada ao STJ consistia, portanto, na possibilidade de decretação do divórcio liminarmente, por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC), mesmo antes da citação do réu.
Principais fundamentos da decisão do STJ
O divórcio como direito potestativo (EC 66/2010)
A Terceira Turma reiterou que, desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais requisitos temporais ou condicionantes para o divórcio. Assim, basta a manifestação unilateral da vontade de um dos cônjuges. Como já havia decidido o próprio STJ:
Conforme reforçado no voto: “É direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva” (REsp 1.247.098/MS, Quarta Turma, DJe 16/05/2017).
O contraditório não impede a decretação do divórcio
O STJ afirmou que, para o pedido de divórcio, não se exige formação do contraditório. O outro cônjuge não precisa concordar, apenas se sujeitar à declaração de vontade do autor. A decretação do divórcio, portanto, não depende da manifestação de vontade da outra parte.
Exigência mínima para a decretação: certidão de casamento e manifestação de vontade
A decisão reforça que os únicos requisitos para a decretação do divórcio são a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade do autor. Não há necessidade de prova de separação de fato, de culpa ou de qualquer outro elemento.
A natureza definitiva da decisão de divórcio
Ao contrário do que ocorre nas tutelas provisórias (de urgência ou de evidência), o divórcio, por sua natureza, não comporta reversão. Uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ao estado civil anterior. Por essa razão, a decisão que o decreta tem natureza definitiva, mesmo quando proferida antes da citação.
Trata-se, portanto, de uma hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, com fundamento constitucional.
Consequências práticas da decisão
Esse entendimento consolida uma via mais rápida e eficaz para a dissolução do casamento, especialmente em situações nas quais o outro cônjuge esteja ausente, relutante ou se utilize da demora processual como forma de controle ou retaliação.
Assim, uma vez deferido o pedido de divórcio, o juízo pode determinar a expedição do mandado de averbação diretamente ao cartório de registro civil, com base no art. 10, inciso I, do Código Civil, e art. 100 da Lei nº 6.015/1973.
Havendo pedidos cumulados (como guarda, alimentos ou partilha de bens), o processo seguirá normalmente, com a devida citação do réu e realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme o art. 695 do CPC. No entanto, o estado civil de casado se extingue desde a decretação do divórcio, independentemente da tramitação dos demais pedidos.
Considerações finais
A decisão do STJ é um marco relevante na consolidação do direito ao divórcio como expressão da liberdade individual e da autonomia da vontade. Ao permitir que o pedido seja julgado de forma imediata, sem necessidade de citação ou anuência do outro cônjuge, a Corte reafirma a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e afasta entraves burocráticos que prolongam vínculos conjugais já desfeitos no plano afetivo e social.
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