Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: o que a decisão do CNJ muda e o que continua travando o registro do imóvel


Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que os cartórios de notas não podem mais recusar a escritura de inventário e partilha porque o ITCMD ainda não foi pago. A notícia é boa para quem tem um inventário parado, mas o título que circulou nas manchetes não conta a história inteira. Quem decidir com base só nele pode descobrir o problema tarde demais, na hora de registrar o imóvel.
O que mudou na Resolução 35/2007
O art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 dizia que o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura da escritura. O CNJ retirou esse trecho, atendendo a pedido do Colégio Notarial do Brasil. Com a Resolução Nº 695 do CNJ que alterou a Resolução 35/2007, a partir de agora, a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada mesmo que o imposto sobre a herança ainda esteja em aberto.
O fundamento é a chamada sanção política tributária: condicionar um serviço público ao pagamento de tributo é uma forma indireta de cobrança, e o Estado já dispõe de meios próprios para cobrar o que lhe é devido.
O Fisco continua sendo avisado
A decisão não é anistia nem isenção. O imposto continua devido, e a escritura passa a registrar a pendência tributária no próprio texto, com a ciência expressa das partes. Pelo novo §2º do art. 15, o tabelião comunica a lavratura à Fazenda estadual no prazo de cinco dias, ou no prazo da legislação tributária aplicável. Enquanto o imposto não é pago, correm multa e juros conforme a lei de cada estado.
Quem ganha com a mudança
Famílias com patrimônio, mas sem caixa disponível no momento da abertura da sucessão, deixam de ficar paradas esperando o dinheiro do imposto.
A escritura deixa de depender da emissão e da quitação da guia, o que encurta o procedimento.
Os herdeiros podem definir e formalizar a partilha enquanto organizam o pagamento.
A decisão resolve a escritura, mas não o registro na matrícula
A decisão do CNJ alcança a atividade notarial. Ela não alterou o dever do oficial de registro de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhe são apresentados (art. 289 da Lei 6.015/1973). Na prática, o registro da partilha na matrícula tende a continuar condicionado à prova do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento de isenção, e as corregedorias costumam manter essa exigência.
Há, portanto, dois momentos distintos: a escritura pode ser lavrada sem o imposto pago, mas o registro dela na matrícula continua sujeito à fiscalização.
O que acontece com o imóvel enquanto o ITCMD está em aberto
Sem o registro, o imóvel permanece na matrícula em nome do falecido. Os herdeiros têm a escritura de partilha, mas não têm o bem transferido. Isso afeta:
a venda, principalmente com financiamento bancário, que depende de cadeia registral regular;
a constituição de garantia real sobre o imóvel;
a negociação com compradores, que ao consultar a matrícula encontram o nome de quem já faleceu.
Por isso é frágil a ideia de que os herdeiros poderiam vender o imóvel com a escritura recém-lavrada e pagar o imposto com o dinheiro da venda. É o imposto pendente que impede o registro, e é a falta de registro que inviabiliza a venda nos moldes usuais.
Como ajustar a estratégia do inventário
A mudança desloca o gargalo, e isso tem valor: a família pode concluir a escritura antes, organizar a documentação e estabilizar juridicamente a partilha. Mas ela não dispensa o planejamento do caixa. A pergunta de onde virão os recursos do ITCMD continua no centro do inventário e precisa ser respondida antes, não descoberta no balcão do registro, quando tudo parecia resolvido.
Prazos, base de cálculo, alíquotas, isenções e descontos por pagamento antecipado variam em cada estado. Convém verificar a legislação estadual e a orientação da corregedoria local, em um tema que ainda deve evoluir nos próximos meses.
Conclusão
A decisão resolve um gargalo antigo da desjudicialização, mas não substitui o planejamento tributário do inventário, que continua definindo quanto tempo e a que custo a família conclui a sucessão. Se você enfrenta ou prevê um inventário com imóveis, vale buscar orientação de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões antes de definir a ordem dos passos.




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