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- Pensão Alimentícia: quem tem direito e como funciona o cálculo
Pensão Alimentícia: quem tem direito e como funciona o cálculo Muitas pessoas já ouviram falar sobre pensão alimentícia, seja por conhecer alguém que paga ou recebe, ou até mesmo por notícias envolvendo o não cumprimento dessa obrigação, que pode resultar em medidas drásticas como a prisão civil. Mas, afinal, como a pensão alimentícia funciona na prática? A obrigação alimentar decorre do vínculo jurídico entre pais e filhos, sendo um dever dos pais sustentar seus filhos, garantindo-lhes condições dignas de vida, conforme previsto no art. 1.694 do Código Civil. A pensão alimentícia, portanto, é um direito dos filhos, devido à lógica de dependência, e, em algumas situações, pode ser devida a outros parentes ou ex-cônjuges e companheiros. O que é pensão alimentícia? A pensão alimentícia é um valor fixado por um juiz ou não para assegurar o sustento de uma pessoa que tem direito aos alimentos , garantindo suas necessidades básicas . Esse valor não se limita apenas à alimentação, mas também inclui despesas com educação, saúde, lazer, vestuário e outras necessidades essenciais. Esse direito se fundamenta na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social e familiar, sendo essencial para o bem-estar do alimentando. Pensão alimentícia x alimentos: qual a diferença? Embora muitas vezes sejam usados como sinônimos, a pensão alimentícia e os alimentos têm significados distintos. A pensão alimentícia é o valor estabelecido pelo juiz para garantir o direito ao sustento de alguém, enquanto os alimentos referem-se ao conjunto de recursos necessários para a subsistência de uma pessoa , incluindo alimentação, mas também outras necessidades essenciais, como saúde e educação. A obrigação de prestar alimentos é imposta pela lei , visando assegurar que uma pessoa tenha o necessário para se manter. Quem tem o direito à pensão alimentícia? De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges e companheiros podem pleitear alimentos uns dos outros. O artigo 1.696 esclarece que a obrigação alimentar é recíproca entre ascendentes e descendentes, recaindo preferencialmente sobre o parente mais próximo. A seguir, detalhamos quem tem direito à pensão alimentícia: Filhos: têm direito à pensão alimentícia quando os pais são separados ou divorciados, sendo essa necessidade presumida. A obrigação perdura até os 18 anos por força do poder familiar, podendo se estender em razão do parentesco, caso tenha dependência econômica comprovada, com tendência a ser fixada enquanto o filho esteja cursando ensino superior ou curso técnico. Tudo o que você precisa saber sobre a pensão alimentícia dos filhos Ex-cônjuge ou ex-companheiro: pode ter direito à pensão temporária se demonstrar necessidade, até que consiga se reestabelecer financeiramente. Essa pensão tem caráter transitório, auxiliando na reinserção no mercado de trabalho, ou pode até ter uma função compensatória, buscando equilibrar as condições entre os ex-cônjuges ou companheiros. Pais: em algumas situações, os filhos podem ser obrigados a prestar alimentos aos pais idosos que comprovem necessidade, desde que os filhos tenham condições financeiras para tanto. Nascituro/Mulher gestante: a gestante pode requerer os chamados "alimentos gravídicos", que são destinados a cobrir as despesas da gravidez, incluindo exames médicos, alimentação adequada e outros custos essenciais. Após o nascimento, esses valores são convertidos automaticamente em pensão alimentícia para o filho. Imperioso destacar que é um direito personalíssimo, o que significa dizer que somente o titular do direito que poderá pleiteá-lo. Como é calculada e fixada a pensão alimentícia? Não existe um valor fixo para a pensão alimentícia. Ao contrário do que muitos acreditam, não há um parâmetro pré-estabelecido. O juiz determina o montante com base no chamado trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, levando em conta: Necessidade de quem recebe; Possibilidade de quem paga; Proporcionalidade entre ambos. Embora não haja um percentual obrigatório, muitas decisões judiciais estabelecem valores em torno de 20% a 30% da renda líquida do alimentante, dependendo das circunstâncias do caso concreto. A forma de fixação da pensão pode variar, podendo ser: Percentual da remuneração líquida; Percentual do salário mínimo. O pagamento pode ser realizado por: Desconto em folha de pagamento; Depósito judicial feito pelo alimentante. 📖 Leia também: Qual o valor da pensão alimentícia a ser pago ao filho? E se o pagamento não for feito? Após a fixação da pensão pelo juiz, seu pagamento é obrigatório. Se o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação, o credor pode recorrer à execução de alimentos, o que pode resultar em: Prisão civil do devedor pelo prazo de até três meses; Penhora de bens e bloqueio de valores em conta bancária; Inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; Outras medidas judiciais cabíveis para garantir o pagamento. É importante destacar que a dívida alimentar não pode ser perdoada pelo juiz e pode ser cobrada judicialmente a qualquer momento. A prisão civil, inclusive, pode ser decretada em caso de inadimplemento, com relação a débitos recentes (nos últimos três meses). Da revisão e exoneração Caso o valor fixado seja insuficiente ou excessivo, é possível ajuizar uma ação revisional. Se, por outro lado, não houver mais necessidade do pagamento, pode-se ingressar com uma ação de exoneração de alimentos. Conclusão A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir a dignidade e o bem-estar de quem depende desses recursos. É fundamental compreender as regras e obrigações relacionadas ao pagamento para evitar complicações legais. Se você precisa solicitar, revisar ou executar a pensão alimentícia, é indispensável buscar a orientação de um advogado especializado para garantir seus direitos e cumprir corretamente a legislação vigente. Ainda tem dúvidas sobre pensão alimentícia? Entre em contato conosco!
- Herança e Impostos: o que saber sobre o ITCMD
Herança e Impostos: o que saber sobre o ITCMD O falecimento de um familiar dá início a um dos processos mais burocráticos e, em alguns casos, onerosos: o inventário. Para garantir que essa etapa ocorra de forma tranquila, é essencial compreender como funciona o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) - o imposto sobre herança - e quais são suas implicações. O que é a Herança? A herança corresponde ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido aos seus herdeiros. Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança, de acordo com o princípio da saisine. No entanto, é necessária a formalização da partilha para que os bens possam ser devidamente registrados em nome dos herdeiros. 📖 Leia também: Entenda Como Funciona o Inventário e Suas Modalidades O que é o ITCMD (imposto sobre herança)? O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual obrigatório sempre que há a transmissão de bens ou direitos por herança ou doação . Vale destacar que, em alguns Estados, esse imposto é chamado de ITCD, mas ambas as siglas se referem ao mesmo tributo, variando apenas conforme a legislação estadual. O ITCMD é de recolhimento obrigatório e deve ser declarado junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado onde o bem estiver localizado. Cada Estado possui legislação própria para regulamentar a alíquota, prazos e condições de pagamento do imposto. Por isso, é fundamental verificar as regras vigentes no local onde o inventário será processado. Quem deve pagar o ITCMD? A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD, no caso de herança, recai sobre o herdeiro ou legatário que receberá o quinhão hereditário. Já no caso de doação, a obrigação pode ser do donatário (quem recebe o bem), salvo disposição em contrário no ato da doação. O pagamento do imposto é condição essencial para a conclusão do inventário e o registro da transferência dos bens para o nome dos herdeiros. Como funciona o cálculo do ITCMD? O ITCMD é calculado com base no valor venal do bem, que corresponde ao seu valor de mercado, multiplicado pela alíquota estabelecida pelo Estado onde o bem se encontra. As alíquotas variam entre os Estados, podendo ser fixas ou progressivas, conforme o valor da herança. No Brasil, a maioria dos Estados adota alíquotas entre 2% e 8% . Em alguns casos, bens de pequeno valor podem estar isentos do ITCMD, de acordo com a legislação estadual. Atualização importante - Leia também: Planejamento Sucessório e Reforma Tributária: Entenda as mudanças no ITCMD Progressivo Consequências do atraso no pagamento do ITCMD Caso o inventário não seja realizado dentro do prazo legal, o herdeiro poderá enfrentar encargos adicionais, como: Multas pelo atraso no pagamento; Atualização monetária do valor devido; Juros de mora; Outras penalidades estabelecidas pela legislação estadual. Além disso, a falta de pagamento do imposto impede o registro da partilha dos bens, o que pode dificultar a utilização ou venda do patrimônio herdado. Conclusão O ITCMD é um imposto essencial no processo de transmissão de bens por herança ou doação. Estar ciente das regras, prazos e alíquotas vigentes é fundamental para evitar problemas futuros e garantir que a sucessão patrimonial ocorra de forma organizada e segura. Diante da complexidade das normas estaduais e das possíveis penalidades pelo descumprimento das obrigações fiscais, contar com a assessoria de um advogado especializado é indispensável para garantir um processo eficiente e sem contratempos. Caso tenha dúvidas ou precise de mais informações sobre o ITCMD, entre em contato conosco!
- Comunhão Parcial de Bens: Direitos e Deveres de cada cônjuge no Casamento ou na União Estável
Comunhão Parcial de Bens: Direitos e Deveres de cada cônjuge no Casamento ou na União Estável Para muitas pessoas, o casamento é um dos momentos mais significativos da vida, seja por motivos religiosos, culturais ou sociais. Independentemente das circunstâncias, essa união impacta profundamente a vida cotidiana e a perspectiva do casal. Contudo, além do aspecto emocional, o casamento envolve importantes questões patrimoniais que devem ser compreendidas desde o início. Quando se trata de casamento, é essencial entender os direitos e deveres que surgem, especialmente no que diz respeito ao regime de bens escolhido. Cada regime define como o patrimônio do casal será administrado e pode influenciar significativamente a relação patrimonial entre os cônjuges, sendo crucial para evitar conflitos e garantir uma convivência harmoniosa. Primeiro ponto: O que é Regime de Bens? O regime de bens corresponde ao conjunto de normas que determina como será feita a administração e a partilha do patrimônio entre os cônjuges — tanto antes quanto durante e após o casamento. Cada tipo de regime possui particularidades, com benefícios e limitações que devem ser avaliados com atenção, levando em conta o contexto e os objetivos do casal. Diferença entre Bens Comuns e Bens Particulares No regime de bens, é fundamental distinguir os bens comuns dos bens particulares. Bens comuns : São aqueles pertencentes a ambos os cônjuges, pois se comunicam por força do regime de bens adotado. Isso significa que, em caso de dissolução do casamento, esses bens serão divididos igualmente entre o casal. Bens particulares : São aqueles pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e não se sujeitam à comunicação patrimonial. Esses bens continuam sendo de propriedade individual mesmo após o casamento, no caso de divórcio. No entanto, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro poderá se tornar herdeiro dos bens particulares, conforme as regras sucessórias previstas no Código Civil. O Regime de Comunhão Parcial de Bens O regime de comunhão parcial de bens é a regra geral estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Conforme o artigo 1.640 do Código Civil , ele será aplicado automaticamente caso não haja convenção contrária entre os cônjuges ou se a convenção for considerada nula ou ineficaz. Parte Patrimonial: Como ficam os bens? Bens que entram na comunhão Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento se comunicam , ou seja, tornam-se propriedade comum do casal, gerando o direito de meação. Isso significa que cada cônjuge terá direito a metade dos bens adquiridos na constância da união. Os seguintes bens são considerados comuns: Bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges; Bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loterias, jogos, reality shows; Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos; Benfeitorias realizadas em bens particulares. Frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, como aluguéis, juros e frutos de árvores. Bens que ficam de fora da partilha Nem todos os bens adquiridos durante o casamento se comunicam. O artigo 1.659 do Código Civil determina quais bens são excluídos da comunhão, entre eles: Bens particulares anteriores ao casamento, os recebidos por doação ou sucessão e os sub-rogados em lugar do bem particular. Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Nesse caso é interessante que conste na escritura pública de compra e venda a origem do valor da compra. Obrigações contraídas antes do casamento; Obrigações decorrentes de ato ilícito, salvo se revertidas em benefício do casal; Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho; Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Parte Pessoal: Deveres do Casamento O casamento vai além da esfera patrimonial. Ele também impõe aos cônjuges direitos e deveres recíprocos , definidos no artigo 1.566 do Código Civil: Fidelidade recíproca; Vida em comum, no domicílio conjugal; Mútua assistência; Sustento, guarda e educação dos filhos; Respeito e consideração mútuos. Esses deveres não têm relação com o patrimônio, mas são fundamentais para a harmonia familiar e a proteção da estrutura conjugal. 📖 Leia também: Deveres no Casamento: o que diz a lei brasileira sobre as obrigações entre os cônjuges Conclusão A comunhão parcial de bens é o regime mais utilizado no Brasil e tem como principal função disciplinar a partilha do patrimônio adquirido ao longo do casamento, preservando os bens particulares de cada cônjuge. É importante destacar que os direitos e deveres conjugais — como fidelidade, convivência, respeito mútuo e assistência — são os mesmos em qualquer regime de bens. O que muda, de fato, é a forma como o patrimônio será administrado e dividido. Diante da complexidade das questões patrimoniais, principalmente em situações de separação ou falecimento, buscar orientação jurídica especializada é essencial. Um advogado pode ajudar o casal a compreender melhor as implicações legais de cada regime e a tomar decisões seguras e alinhadas com seus objetivos de vida. Se você tem dúvidas sobre qual regime de bens escolher ou precisa de orientação sobre questões patrimoniais, entre em contato conosco.
- Guarda Compartilhada: como funciona e quais seus benefícios para os filhos
Guarda Compartilhada: como funciona e quais seus benefícios para os filhos A separação ou divórcio pode ser um momento desafiador para toda a família, especialmente quando há filhos envolvidos. Nesse cenário, uma das principais dúvidas dos pais é: como será definida a guarda dos filhos? A legislação brasileira estabelece a guarda compartilhada como regra, garantindo o convívio equilibrado com ambos os genitores e priorizando o bem-estar da criança. Mas como ela funciona na prática? Quais são seus benefícios? Vamos esclarecer essas questões neste artigo. O que é Guarda? A guarda é um instituto jurídico que define a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, abrangendo deveres de cuidado, proteção e educação. Trata-se de um direito-dever, assegurando que a criança cresça com boas referências e acompanhamento dos pais. Antigamente, a guarda unilateral era a principal forma prevista no Código Civil de 2002, deixando a criança sob a responsabilidade de apenas um dos genitores. No entanto, em 2008, a Lei 11.698 trouxe a possibilidade da guarda compartilhada. Como a norma gerou interpretações distintas, foi necessária a promulgação da Lei 13.058/2014 , que consolidou o significado e a aplicação da guarda compartilhada, garantindo a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos e tornando essa modalidade a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Como funciona a Guarda Compartilhada? Diferente do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que a criança deve passar metade do tempo com cada genitor de forma exata. O que se busca é um equilíbrio na participação dos pais nas decisões mais importantes da vida do filho, como educação, saúde e lazer. Isso significa que, mesmo que o menor resida predominantemente com um dos pais, o outro continua tendo direitos e deveres iguais na tomada de decisões. Outro ponto importante é que, mesmo sob guarda compartilhada, a pensão alimentícia pode continuar sendo devida. Os custos da criança devem ser divididos de forma proporcional à capacidade financeira de cada genitor. A guarda compartilhada pode ser estabelecida por acordo entre os pais ou por decisão judicial. Benefícios da Guarda Compartilhada Adotar a guarda compartilhada traz vários benefícios tanto para os pais quanto, principalmente, para os filhos. Dentre os principais, destacam-se: Maior equilíbrio emocional – A criança mantém o contato próximo e constante com ambos os pais, evitando sentimentos de abandono e fortalecendo os laços afetivos. Decisões em conjunto – As decisões sobre a vida do filho são tomadas de forma conjunta, garantindo que ambos os pais tenham voz ativa e possam contribuir para a educação e desenvolvimento de forma equilibrada. Redução de conflitos – Com regras claras sobre a convivência e responsabilidades, evitam-se desentendimentos e disputas desnecessárias. Maior segurança e estabilidade para a criança – Ter a presença constante dos pais favorece um crescimento mais saudável, emocionalmente e psicologicamente. Fortalecimento dos laços familiares – A guarda compartilhada permite que a criança crie vínculos duradouros com os familiares tanto do lado paterno quanto materno. Quando a Guarda Compartilhada não se aplica? Apesar de ser a regra geral, a guarda compartilhada pode não ser aplicada em alguns casos específicos . Se um dos genitores demonstrar desinteresse em participar da vida da criança ou não for apto para exercer a guarda, a exemplo de situações de violência doméstica, abuso ou negligência, o juiz poderá determinar outro regime de guarda que melhor atenda ao interesse da criança. Conclusão A guarda compartilhada é fundamental para garantir que os filhos tenham uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais. A ausência de um dos genitores pode causar impactos emocionais significativos, prejudicando o desenvolvimento da criança. Por isso, sempre que possível, é essencial que os pais busquem um entendimento para que a transição após a separação ocorra da forma mais harmoniosa possível. Caso haja dúvidas sobre o tema ou queira mais informações quanto as regras e direitos envolvidos, entre em contato conosco!
- Como funciona o Divórcio no Brasil e quais são seus direitos ?
Como funciona o Divórcio no Brasil e quais são seus direitos ? Sumário A evolução do divórcio no Brasil O que é o divórcio? Como realizar o divórcio no Brasil? Divórcio Judicial Divórcio Extrajudicial Etapas do processo de divórcio Quais são seus direitos no divórcio Dúvidas Frequentes no Divórcio Conclusão: o divórcio pode ser um recomeço O divórcio é um dos temas mais recorrentes no Direito das Famílias, não apenas pela complexidade emocional envolvida, mas também pela relevância prática e jurídica que assume na vida dos casais que optam por encerrar legalmente seu casamento. Nos últimos anos, os números de divórcios vêm crescendo de forma constante. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2021 foram registrados 386.813 divórcios no país , número que representa o maior da série histórica iniciada em 1984. Desse total, 77,5% foram judiciais e 22,5% extrajudiciais , ou seja, realizados diretamente em cartório. Mas afinal, como funciona o divórcio no Brasil atualmente? Quais os seus direitos? E como dar início a esse processo? Neste artigo completo, você encontrará respostas detalhadas, com linguagem acessível, explicações técnicas e orientações práticas para quem está passando ou pensa em passar por esse momento. A evolução do divórcio no Brasil Antes de mais nada, é importante saber que o divórcio nem sempre foi permitido no Brasil. Durante muito tempo, o casamento era considerado indissolúvel do ponto de vista legal, o que significava que, mesmo separados, os casais continuavam legalmente casados. O divórcio foi regulamentado no Brasil pela primeira vez em 1977, por meio da Emenda Constitucional nº 9, que alterou a Constituição de 1969 e permitiu a dissolução do casamento civil. Posteriormente, a Lei nº 6.515/1977 , conhecida como Lei do Divórcio, regulamentou o instituto. No entanto, à época, o divórcio não era imediato: era necessário um período de separação de três anos decretado por um juiz ou uma separação de fato por cinco anos antes da conversão em divórcio (o chamado divórcio-conversão). Além do mais, era necessário demonstrar que um dos cônjuges era culpado pele separação. Com a Constituição de 1988 , os prazos foram reduzidos: passou-se a exigir separação judicial de um ano ou separação de fato por dois anos antes da conversão em divórcio no Brasil. Somente em 2010, com a Emenda Constitucional nº 66 , o divórcio no Brasil passou a ser permitido a qualquer tempo, sem a exigência de separação prévia e cumprimento de prazos, tornando-se um divórcio direto. Hoje, é possível casar-se em um dia e divorciar-se no outro, caso essa seja a vontade de um dos cônjuges. Além disso, não se discute mais motivação ou culpa no divórcio. A Constituição Federal de 1988 trouxe diversas inovações ao Direito de Família, incluindo mudanças significativas no instituto do divórcio no Brasil. Importante esclarecer que aqueles que se separaram antes da EC 66/2010 não tiveram seu status civil automaticamente convertido para divorciado, sendo necessária a conversão judicial para que o vínculo matrimonial fosse desfeito. Desde 2010, não é mais necessário alegar culpa, esperar prazos ou comprovar separação para se divorciar. Basta a vontade de um dos cônjuges. O que é o divórcio? O divórcio é o ato jurídico que encerra o casamento civil, rompendo o vínculo conjugal entre as duas pessoas casadas. Ao contrário da separação, que apenas afastava a convivência sem romper o estado civil, o divórcio altera formalmente o estado civil das partes, permitindo que elas se casem novamente. Art. 1.571 Código Civil. A sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio. Além disso, com o divórcio, deixam de existir os deveres conjugais , como: Fidelidade recíproca Vida em comum no domicílio conjugal Mútua assistência Respeito e consideração mútuos Ou seja, é um rompimento legal e definitivo da união civil, com reflexos diretos em várias esferas da vida dos envolvidos: patrimonial, familiar, psicológica e até social. Como realizar o divórcio no Brasil? O divórcio no Brasil pode se dar de forma judicial ou extrajudicial . A primeira modalidade pode ser consensual (acordo entre as partes) ou litigiosa (há brigas) , enquanto a segunda somente consensual. A escolha da modalidade depende de diversos fatores, como a existência de filhos menores ou incapazes, a vontade de ambas as partes e o patrimônio a ser partilhado. Divórcio Judicial O divórcio judicial ocorre por meio do Poder Judiciário. Ele é obrigatório nos seguintes casos: Quando houver consenso entre os cônjuges (divórcio consensual); Quando não houver acordo entre os cônjuges sobre qualquer aspecto da dissolução (divórcio litigioso). No caso do divórcio judicial consensual, o processo tende a ser mais rápido, especialmente se houver acordo quanto à guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha dos bens. Já no divórcio litigioso, o processo é geralmente mais demorado, custoso e emocionalmente desgastante, uma vez que será necessário o julgamento das controvérsias por um juiz. Importante destacar que o divórcio é um direito potestativo: não depende da concordância do outro cônjuge. Basta a vontade de um dos dois para que o divórcio possa ser requerido judicialmente. Recomendo a leitura do artigo: Não precisa da assinatura do ex: STJ confirma que o divórcio é um direito unilateral Divórcio Extrajudicial O divórcio extrajudicial, também chamado de divórcio em cartório, é possível desde que preenchidos os seguintes requisitos: Haja acordo entre as partes (divórcio consensual); O casal não tenha filhos menores ou incapazes, salvo mudança recente, explicada abaixo; Ambos estejam assistidos por advogado (pode ser o mesmo ou dois distintos). ⚠️ Atualização importante: Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 571 , que alterou o Provimento nº 35/2007 . A mudança estabelece que, mesmo em casos de divórcio extrajudicial, se houver filhos menores ou incapazes, é obrigatório que as questões relacionadas à guarda, pensão e visitas sejam resolvidas judicialmente antes da formalização do divórcio em cartório. Portanto, embora o divórcio em cartório continue sendo uma alternativa mais simples, é fundamental garantir que todas as exigências legais estejam cumpridas, sempre com a orientação de um advogado. Para saber mais sobre o divórcio extrajudicial , recomendo fortemente que assista esse vídeo: DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL/ em CARTÓRIO: como funciona, quem pode e quanto custa? Etapas do processo de divórcio Coleta e organização de documentos Tenha em mãos: Certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 90 dias) RG e CPF de ambas as partes Comprovante de residência Certidão de nascimento dos filhos (se houver) Escrituras, contratos e documentos dos bens a partilhar (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) Contrate um(a) advogado(a) Procure um(a) advogado(a) de confiança para conduzir o procedimento. Caso não tenha condições financeiras, procure a Defensoria Pública da sua região. Escolha do tipo de divórcio Com a orientação de um advogado, avalie se é possível realizar o divórcio em cartório ou se será necessário o processo judicial. Definições importantes É importante estabelecer: Existência e valor de eventual pensão alimentícia; Critérios para partilha dos bens; Guarda dos filhos e regime de convivência; Uso do nome de casado (manutenção ou exclusão); Uso do lar conjugal ou definição de aluguel/alienação. Realização do divórcio A forma de realizar o divórcio dependerá do tipo escolhido: judicial consensual, judicial litigioso ou extrajudicial (em cartório). Abaixo, explicamos como geralmente funciona cada um: Divórcio Judicial Consensual: Petição inicial conjunta : Os cônjuges ingressam com a ação em conjunto, por meio da jurisdição voluntária ( art. 731 do CPC ), indicando as disposições sobre guarda, visitas, pensão, partilha, nome etc. Manifestação do Ministério Público : Obrigatória se houver filhos menores ou incapazes. Homologação : O juiz analisa e, se estiver tudo regular, homologa o acordo. Divórcio Judicial Litigioso: Petição inicial : O advogado da parte interessada ingressa com a ação, narrando os fatos e apresentando pedidos (partilha, alimentos, guarda, nome, etc.). Citação do cônjuge : Será citado e intimado para comparecer em audiência de conciliação/mediação. Audiência de conciliação/mediação : Caso haja acordo, o juiz homologa e encerra o processo. Contestação : Se não houver acordo, o cônjuge citado apresenta sua defesa. Saneamento : O juiz organiza o processo, definindo as questões controvertidas. Audiência de instrução e julgamento : Nova tentativa de conciliação, oitiva das partes e produção de provas. Sentença : O juiz decide sobre todos os pedidos. Trânsito em julgado : Após o prazo para recursos, expede-se o mandado de averbação do divórcio. Extrajudicial: Lavratura da escritura pública : Realizada em cartório com a presença do(s) advogado(s). Pagamento de taxas cartorárias . Assinatura da escritura no cartório. Confira o passo a passo completo aqui ! 5. Averbação do divórcio É a fase final, em que se registra formalmente a alteração do estado civil nos cartórios, por meio da escritura pública ou do mandado de averbação. A averbação deve ser realizada nos seguintes órgãos, conforme o caso: Cartório de Registro Civil – para atualização da certidão de casamento. Cartório de Registro de Imóveis – caso existam bens imóveis a serem atualizados. DETRAN, Junta Comercial, bancos, entre outros – quando necessário, para atualização cadastral. Quais são seus direitos no divórcio Com o divórcio no Brasil, alguns direitos devem ser observados: Partilha de bens : Dependendo do regime de bens adotado no casamento, se comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final dos aquestos; Exclusão ou manutenção do sobrenome : É possível excluir o sobrenome do ex-cônjuge ou optar por mantê-lo, independentemente da concordância do outro. Esse direito está relacionado à personalidade do indivíduo. O retorno ao nome de solteiro reflete na modificação registral de nascimento dos filhos. Pensão alimentícia : Pode ser solicitada tanto para os filhos até que completem 18 anos ou mais, se ainda estudarem, quanto, em alguns casos, para o ex-cônjuge, como incapacidade, idade avançada ou dependência financeira comprovada, observando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Direitos e deveres em relação aos filhos: o divórcio no Brasil não altera o poder familiar dos pais. Guarda e visitas dos filhos : A guarda pode ser guarda compartilhada ou guarda unilateral, conforme o princípio do melhor interesse da criança e as condições do genitores. O direito de convivência também deve ser respeitado. Dúvidas Frequentes no Divórcio Preciso da autorização do meu ex ou alegar culpa para me divorciar? Não. O divórcio é um direito individual e não depende da culpa do outro cônjuge. Quanto tempo leva para sair o divórcio? Extrajudicial: de 1 a 2 semanas, dependendo do cartório. Judicial consensual: pode ser rápido, de 1 a 3 meses, se não houver pendências, dependendo da comarca. Judicial litigioso: pode demorar meses, dependendo do conflito. Indico a leitura do artigo sobre a decisão do STJ quanto ao divórcio unilateral . Quanto custa um divórcio? Os valores variam conforme o tipo de divórcio, o local, a necessidade de partilha e a existência de filhos. Envolve: Honorários advocatícios Custas judiciais (se judicial) Taxas cartorárias (se extrajudicial) Cada caso é único. Sempre busque orientação profissional antes de iniciar o procedimento. Conclusão: o divórcio pode ser um recomeço Embora o fim de um casamento seja doloroso, o divórcio pode representar um novo começo , mais saudável e respeitoso para todos os envolvidos — especialmente se houver filhos. Com o suporte jurídico adequado e informação de qualidade, o processo se torna mais seguro, rápido e menos traumático . Se você ficou com dúvida ou quer saber mais sobre o divórcio no Brasil, entre em contato pelo e-mail joyce@joyceoliveira.adv.br ou envie uma mensagem pelo nosso WhatsApp no botão abaixo.
- Entenda Como Funciona o Inventário e Suas Modalidades
Entenda Como Funciona o Inventário e Suas Modalidades É natural que, ao enfrentar um inventário, os familiares estejam passando por um momento delicado devido à perda de um ente querido. Esse período pode se tornar ainda mais difícil em razão dos custos e da burocracia envolvidos no processo. Pensando nisso, queremos esclarecer como funciona o procedimento de inventário e quais são as opções disponíveis. O que é o inventário e para que serve? Durante a vida, as pessoas constituem patrimônio e, com o seu falecimento, deixam bens (móveis ou imóveis), direitos e até mesmo obrigações (dívidas). Esse conjunto de bens e direitos é denominado herança, e seus herdeiros possuem direito a ele. Conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança. No entanto, apesar dessa transmissão automática, é necessária a formalização da partilha por meio do inventário. Esse procedimento tem a finalidade de identificar e relacionar todos os bens do falecido, quitar eventuais dívidas (respeitando o limite da herança, sem que os herdeiros precisem utilizar seu patrimônio próprio) e oficializar a transmissão dos bens aos herdeiros por meio da partilha. O inventário é obrigatório para a transmissão sucessória e pode ocorrer por meio de duas modalidades: judicial ou extrajudicial . Inventário judicial O inventário judicial ocorre por meio de um processo na Justiça, com a intervenção de um juiz. Ele é obrigatório quando: há litígio entre os herdeiros; quando existem herdeiros menores ou incapazes, sem possibilidade de atender aos requisitos do inventário extrajudicial; o falecido deixou testamento (exceto em situações em que o testamento já foi previamente registrado em juízo e todos os herdeiros estão de acordo com a partilha). Por ser um procedimento mais burocrático, pode levar anos para ser concluído, especialmente em casos de divergências entre os herdeiros ou patrimônio complexo. Inventário extrajudicial O inventário extrajudicial é realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, sendo mais rápido e menos custoso. Ele pode ser feito desde que: Todos os herdeiros sejam maiores e capazes; Haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha; Não haja testamento ou, caso haja, este esteja previamente registrado em juízo e não haja divergência entre os herdeiros. Com a edição da Resolução 571/2024 , que alterou o Provimento 35/2007 do CNJ , passou a ser possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Isso representa um grande avanço para a desburocratização do procedimento. Prazo para abertura do inventário O inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias a partir da data do falecimento, conforme previsto na legislação. O descumprimento desse prazo pode resultar na aplicação de penalidades fiscais, como multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Cada estado possui regras específicas quanto à multa e à alíquota do imposto, por isso, é essencial consultar a legislação estadual vigente para evitar custos adicionais. 📖 Leia também: Qual o prazo do inventário e o que acontece se não for feito? O papel do inventariante O inventariante é a pessoa responsável por representar o espólio do falecido e administrar todos os bens até a conclusão do inventário. Cabe a ele: Apresentar a relação dos herdeiros, bens, direitos e obrigações; Comprovar o patrimônio e os herdeiros com todas as documentações; Representar o espólio em eventuais questões judiciais; Administrar os bens até que ocorra a partilha definitiva; Prestar contas da gestão do patrimônio. Partilha dos bens Quitadas todas as dívidas, se houver, e realizada a partilha, os herdeiros devem levar o formal de partilha ou a escritura pública ao Cartório de Registro de Imóveis para oficializar a transferência dos bens. Para bens móveis, como veículos, a transferência deve ser feita junto ao órgão competente, como o Detran. A importância do advogado no inventário Independentemente da modalidade escolhida, é obrigatória a assistência de um advogado de confiança, seja um profissional para cada herdeiro ou um único advogado representando todas as partes. Ele é essencial para Garantir que todas as etapas do inventário sejam conduzidas corretamente; Orientar sobre questões tributárias e fiscais; Elaborar a minuta da partilha e demais documentos; Intermediar negociações entre os herdeiros, evitando conflitos; Assegurar o cumprimento das exigências legais para evitar atrasos e penalidades. Caso ainda tenha dúvidas sobre o procedimento do inventário, entre em contato conosco!
- Adjudicação Compulsória: Como garantir a escritura do imóvel quitado mesmo sem a assinatura do vendedor
Adjudicação Compulsória: Como garantir a escritura do imóvel quitado mesmo sem a assinatura do vendedor A adjudicação compulsória é uma solução cada vez mais utilizada no Direito Imobiliário para garantir que o comprador de um imóvel quitado obtenha a escritura definitiva, mesmo quando o vendedor se recusa ou está impossibilitado de realizar a transferência formal. Essa medida assegura o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo segurança jurídica e evitando perdas ou disputas futuras. O que é a adjudicação compulsória? A adjudicação compulsória é um instrumento jurídico que permite ao comprador regularizar a situação de um imóvel que já foi integralmente pago, mas cuja escritura definitiva não foi outorgada pelo vendedor. Com a recente possibilidade de realização via extrajudicial, essa ferramenta ganhou ainda mais importância, tornando o processo mais ágil e menos oneroso. Muitas vezes, o comprador encontra dificuldades para registrar o imóvel em seu nome devido à recusa, falecimento, desaparecimento ou inércia do vendedor. A adjudicação compulsória assegura a formalização da transferência, mesmo sem a assinatura do vendedor, garantindo segurança jurídica na aquisição. Quando é possível pedir a adjudicação compulsória? Para solicitar a adjudicação compulsória, alguns requisitos legais precisam ser observados, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil : Existência de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel feito pelo proprietário. Comprovação do pagamento integral do preço por parte do comprador. Ausência de cláusula de arrependimento , ou presença de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (antes da quitação). Inércia, recusa, desaparecimento ou falecimento do vendedor . Importante: não há prazo prescricional para a propositura da adjudicação compulsória ( REsp 1216568 MG 2010/0184702-1 ). Adjudicação compulsória judicial ou extrajudicial: qual a diferença? Adjudicação Compulsória Judicial A via judicial é indicada quando há qualquer tipo de conflito, dúvida ou ausência de documentação que inviabilize o procedimento direto em cartório. Procedimentos básicos: Contratação de advogado especializado em Direito Imobiliário; Propositura da ação na Vara Cível competente; Apresentação dos documentos que comprovam a quitação e a recusa ou omissão do vendedor; Emissão de sentença judicial autorizando o registro da propriedade no nome do comprador. Antes do ajuizamento, recomenda-se o envio de notificação extrajudicial ao vendedor, solicitando a lavratura da escritura. Caso isso não tenha sido feito, o fato pode ser alegado na contestação, conforme o princípio da causalidade. Documentos necessários: Contrato de compra e venda ou cessão de direitos; Comprovantes de pagamento integral do imóvel; Certidão atualizada do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; Documentos pessoais do comprador (RG, CPF, etc.); Em caso de falecimento do vendedor, certidão de óbito e dados dos herdeiros. Adjudicação Compulsória Extrajudicial Com a Lei 14.382/2022, o artigo 216-B da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passou a permitir a adjudicação compulsória diretamente no cartório, com procedimentos regulamentados pelo Provimento 150/2023 do CNJ. Essa via é mais rápida e econômica, desde que preenchidos os requisitos e haja consenso entre as partes. Requisitos para a via extrajudicial: Contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; Quitação integral do imóvel; Ausência de litígios; Consentimento das partes ou comprovação da inércia do vendedor. Etapas do processo extrajudicial: Emissão de ata notarial em Cartório de Notas, contendo: Referência à matrícula ou transcrição do imóvel; Histórico contratual e documental completo; Comprovação da quitação integral do preço; Valor venal atualizado do imóvel; Notificação extrajudicial ao vendedor; Requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis para análise e, se tudo estiver em conformidade, registro da propriedade em nome do comprador. É fundamental o acompanhamento de advogado no procedimento extrajudicial para garantir a regularidade e segurança jurídica. Posso ceder meu contrato e ainda assim adjudicar o imóvel? Sim. Quando o comprador original cede seus direitos contratuais, o cessionário pode solicitar a adjudicação compulsória do imóvel. Para isso, é essencial que o cessionário comprove o pagamento integral do imóvel e demonstre toda a cadeia de cessões desde o proprietário original, assegurando o cumprimento das condições contratuais. Adjudicação compulsória inversa: o que é? A chamada adjudicação compulsória inversa é cabível quando o vendedor deseja regularizar o imóvel, mas o comprador, que já ocupa o bem, não formaliza a escritura. Nesse caso, é o proprietário quem propõe a ação para obrigar o comprador a concluir o negócio e assumir os encargos da propriedade. Essa modalidade também tem ganhado força por proteger o alienante de obrigações indevidas e contribuir para a formalização do mercado. Diferença entre adjudicação compulsória e usucapião A adjudicação compulsória decorre de uma relação contratual formal e da quitação do imóvel. Já o usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que exige posse prolongada, ininterrupta e com animus domini , independentemente de contrato. Benefícios da adjudicação compulsória Regularização do imóvel com emissão da escritura definitiva; Segurança jurídica para o comprador ou seus sucessores; Valorização da propriedade no mercado; Evita litígios futuros com terceiros ou herdeiros do vendedor; Facilidade em futuras vendas, financiamentos e inventários ; Cumprimento da função social da propriedade ; Simplificação da transmissão da propriedade. Conclusão A adjudicação compulsória é uma ferramenta poderosa para garantir o direito à propriedade plena do imóvel, assegurando ao comprador a escritura definitiva e a possibilidade de registro. Seja pela via judicial ou extrajudicial, é fundamental contar com orientação jurídica qualificada para reunir os documentos necessários, realizar as notificações exigidas e conduzir o procedimento de forma segura e eficaz. Se você quitou seu imóvel e está enfrentando dificuldades para obter a escritura, entre em contato com um advogado especializado em direito imobiliário para avaliar o seu caso e dar andamento à adjudicação compulsória de forma estratégica.
- Posso sair de casa antes de me divorciar?
Posso sair de casa antes de me divorciar? Você já ouviu alguém dizer que está “separado, mas ainda morando junto”? Ou o contrário: que já saiu de casa, mas ainda não se divorciou? Essa é uma realidade comum. Muitas pessoas colocam um ponto final no relacionamento na prática, mas não formalizam essa decisão na Justiça. E aí surge a dúvida: existe algum problema em sair de casa antes de me divorciar? A resposta é: depende. Neste artigo, explico os cuidados jurídicos essenciais antes de tomar essa decisão — especialmente quando há filhos e bens em comum. O que é o abandono do lar? No Direito de Família, o termo “abandono do lar” tem um peso maior do que muita gente imagina. Ele ocorre quando um dos cônjuges deixa a residência do casal sem justificativa e sem comunicar a intenção de se separar oficialmente. Mas atenção: sair de casa não é, por si só, abandono do lar. Para que seja considerado abandono no sentido jurídico, é necessário que: a saída seja voluntária e injustificada (ex: não houve violência, brigas graves ou riscos à integridade); a ausência seja prolongada por mais de 2 anos; o cônjuge que saiu não contribua mais com o lar e não manifeste intenção de retornar ou formalizar o divórcio. Se essas condições estiverem presentes, o cônjuge “abandonado” pode, em certos casos, reivindicar efeitos patrimoniais sobre esse abandono, como veremos a seguir. Quais os riscos patrimoniais de sair de casa antes de me divorciar? Muita gente tem medo de sair de casa e perder direitos sobre o imóvel ou os bens, especialmente quando o bem está no nome do outro cônjuge. Mas aqui é importante entender sair de casa não significa abrir mão do seu patrimônio. Se o casal está casado em comunhão parcial de bens, por exemplo, os bens adquiridos durante o casamento continuam sendo partilhados, mesmo que um dos dois saia do imóvel. Por outro lado, se for caracterizado o abandono do lar , o cônjuge que ficou poderá pleitear a usucapião familiar , quando preenchidos requisitos como posse exclusiva por 2 anos e ausência total de participação do outro. Portanto, é fundamental comunicar formalmente a separação e iniciar o processo de divórcio, ou ao menos propor uma ação de alimentos, regulamentação de guarda ou separação de corpos — isso protege seus direitos e evita interpretações equivocadas. E se houver filhos? Quem fica com a guarda? Sair de casa não significa abrir mão dos filhos. Mas também não significa que você poderá levá-los consigo sem acordo ou autorização judicial. Na ausência de um consenso, o ideal é buscar uma regulamentação provisória da guarda e do regime de convivência , por meio da Justiça ou com auxílio de um advogado. ⚠ Se um dos pais sai levando os filhos sem avisar o outro e sem autorização, isso pode ser interpretado como sequestro de incapaz ou alienação parental. Então, se há filhos menores, não tome nenhuma decisão abrupta. Procure formalizar, com cautela e orientação jurídica, a guarda, pensão e convivência. O que é recomendado do ponto de vista jurídico? Antes de sair de casa, é importante: Conversar com um advogado para avaliar os riscos no seu caso específico; Registrar boletins de ocorrência ou medidas protetivas se houver violência ou risco; Formalizar o quanto antes o divórcio judicial ou extrajudicial ; Solicitar a regulamentação da guarda, convivência e pensão , se houver filhos. Tudo isso ajuda a resguardar seus direitos, evitar acusações de abandono e garantir segurança para você e sua família. Assista também ao vídeo que preparei sobre o tema no meu canal do YouTube: Conclusão É muito comum que a separação de fato ocorra antes do divórcio oficial. Mas sair de casa sem planejamento jurídico pode trazer dores de cabeça, tanto no aspecto patrimonial quanto familiar. Portanto, não tome essa decisão sozinha(o). Busque apoio jurídico antes de qualquer passo importante. Assim, você protege seus direitos, seus filhos e evita prejuízos no futuro.
- Pacto Antenupcial: como fazer e por que fazer?
Pacto Antenupcial: como fazer e por que fazer? Você está planejando o casamento e pensando em cada detalhe da cerimônia, da festa e da lua de mel? Ótimo! Mas e a vida a dois depois do “sim”? Já conversaram sobre o regime de bens ou sobre questões patrimoniais que podem impactar a relação? Neste artigo, você vai entender o que é o pacto antenupcial, como ele funciona, como fazer e por que ele é uma ferramenta importante para a organização da vida conjugal. O que é o pacto antenupcial? O pacto antenupcial é um contrato firmado entre duas pessoas que pretendem se casar, com o objetivo de definir o regime de bens que regerá o casamento, além de outras disposições patrimoniais ou pessoais permitidas por lei. Ele deve ser feito antes do casamento , por meio de escritura pública em cartório de notas . Para produzir efeitos legais, deve ser: Apresentado no cartório de registro civil onde será realizado o casamento , junto com os demais documentos exigidos para a habilitação do casal; Registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para que produza efeitos perante terceiros; Averbado na matrícula dos bens imóveis , se houver; E, no caso de um dos noivos ser empresário, também deve ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis . ⚠️ Atenção: sem o casamento, o pacto é ineficaz . E se não for feito por escritura pública, é nulo ( art. 1.653 do Código Civil ). Para que serve o pacto antenupcial? O principal objetivo do pacto antenupcial é permitir que o casal escolha um regime de bens diferente da comunhão parcial , que é o regime legal adotado automaticamente quando não há manifestação em sentido contrário. Os regimes que exigem pacto antenupcial são: Comunhão universal de bens Separação convencional de bens Participação final nos aquestos Além disso, o pacto pode conter cláusulas sobre a organização patrimonial do casal e outras questões de convivência, desde que não contrariem a lei ou os direitos fundamentais. Veja esse artigo: Qual o melhor Regime de Bens para casamento? Saiba como escolher o ideal para o seu caso Por que fazer um pacto antenupcial? Embora facultativo, o pacto antenupcial é altamente recomendável, especialmente quando o casal deseja: Escolher um regime de bens mais adequado à realidade de vida e ao patrimônio de ambos. Estabelecer regras claras para a administração de bens, partilhas e responsabilidades. Evitar conflitos futuros e litígios patrimoniais em caso de separação ou falecimento. Proteger o patrimônio de filhos de relacionamentos anteriores ou bens adquiridos antes do casamento. No Brasil, o pacto ainda é pouco comum, muitas vezes por conta de barreiras culturais que dificultam um diálogo aberto sobre dinheiro, patrimônio e obrigações mútuas. No entanto, é um instrumento essencial para trazer segurança e clareza à vida conjugal. Quem pode fazer? Todos que tenham capacidade legal para casar podem firmar o pacto antenupcial: Maiores de 18 anos Maiores de 16 anos, com assistência dos pais Como fazer um pacto antenupcial? O processo é simples: Entre em contato com o cartório de notas e solicite a lavratura da escritura pública. Reúna os documentos necessários : RG e CPF de ambos Endereço de residência Certidão de casamento com averbação do divórcio ou óbito (se um dos noivos for divorciado ou viúvo) Nacionalidade, profissão e regime de bens escolhido Informe ao escrevente o regime de bens e eventuais cláusulas adicionais. O cartório elaborará a minuta e, após aprovação, o casal assina a escritura — presencialmente ou por meio eletrônico. Após a assinatura: Leve o pacto ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento , junto com os demais documentos exigidos para habilitação. Após a celebração, registre o pacto no Cartório de Registro de Imóveis e averbe onde for necessário (bens, empresas etc.). 💡 Não há um prazo mínimo entre a lavratura do pacto e a celebração do casamento, mas se o casamento não acontecer em um tempo razoável, qualquer uma das partes pode desistir — ou o casal pode prever um prazo no próprio pacto. Qual o custo? O valor da escritura pública é tabelado por lei em todos os cartórios do Brasil, mas pode variar de estado para estado. Também há custos com os registros necessários. Por isso, recomenda-se entrar em contato com o cartório da sua cidade para consultar os valores atualizados. O que acontece se eu não fizer um pacto antenupcial? Se o pacto não for feito, o casal será automaticamente regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, todos os bens adquiridos após o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança ou doação, que permanecem de propriedade individual. Posso mudar o regime de bens depois do casamento? Sim, é possível. Mas a alteração exige autorização judicial e o casal deve demonstrar motivo justificável e a inexistência de prejuízo a terceiros. Veja também o artigo: É possível alterar o regime de bens depois do casamento? É obrigatório ter advogado? Não é obrigatório ter advogado para lavrar o pacto, mas é altamente recomendável contar com um profissional especializado em Direito de Família. O advogado poderá: Esclarecer os efeitos jurídicos de cada regime de bens; Ajudar na redação de cláusulas específicas que atendam à realidade do casal; Garantir a legalidade do pacto, evitando nulidades ou conflitos futuros. Considerações finais Falar sobre patrimônio, deveres e responsabilidades ainda pode ser um tabu — mas não deveria ser. O pacto antenupcial não é falta de confiança, e sim um ato de planejamento consciente. Ele permite que o casal inicie a vida em comum com transparência, harmonia e segurança jurídica. E isso também é uma forma de amor e respeito. 📌 Este conteúdo é informativo e não substitui uma orientação jurídica personalizada. Para dúvidas específicas, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança. Gostou do conteúdo? Este artigo faz parte do nosso compromisso em informar com responsabilidade e clareza. Para mais informações sobre Direito de Família e Sucessões, continue acompanhando nosso blog. 💬 Curta, comente e compartilhe! Sua participação é muito importante. Se ficou com alguma dúvida ou deseja sugerir um tema, escreva nos comentários — terei o prazer em responder.
- É possível alterar o regime de bens depois do casamento?
É possível alterar o regime de bens depois do casamento? Muitas pessoas se casam sem conhecer ou se preocupar com o regime de bens que rege o casamento. Por isso, acabam adotando automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, sem avaliar se ele realmente é o mais adequado para sua realidade. Outros casais, mesmo tendo feito uma escolha consciente, percebem com o passar do tempo que aquele regime deixou de atender aos interesses da relação. Diante disso, surge a dúvida: é possível mudar o regime de bens depois do casamento? A resposta é: sim, é possível — e neste artigo, vou te explicar como fazer, quando é permitido e quais são os requisitos legais. O que é regime de bens? O regime de bens é o conjunto de regras que determina como será feita a administração e a partilha dos bens do casal — antes, durante e após o casamento (inclusive em caso de separação ou falecimento). Cada regime possui características próprias, com vantagens e desvantagens que devem ser analisadas com atenção, de acordo com os objetivos e a realidade do casal. Quais são os tipos de regime de bens? No Brasil, os cônjuges podem escolher, no momento do casamento, o regime que melhor se adapta à sua realidade. Os principais regimes são: Comunhão parcial de bens (regime legal padrão) Comunhão universal de bens Separação total de bens Participação final nos aquestos Caso o casal não manifeste sua escolha por meio de pacto antenupcial , o regime adotado automaticamente será o da comunhão parcial de bens , conforme o art. 1.640 do Código Civil. Infelizmente, muitas pessoas não sabem que é possível optar por outro regime, o que pode gerar problemas no futuro. Veja o artigo: Qual o melhor Regime de Bens para casamento? Saiba como escolher o ideal para o seu caso É possível alterar o regime de bens após o casamento? Sim. Com o Código Civil de 2002, passou a ser permitida a alteração do regime de bens, desde que respeitados alguns requisitos legais. Veja o que diz o artigo 1.639, §2º do Código Civil: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Quais são os requisitos para alterar o regime de bens? A alteração não é automática . É necessário propor uma ação judicial de jurisdição voluntária, com algumas exigências legais, que devem ser observadas: 1. Pedido motivado de ambos os cônjuges O casal deve apresentar juntos uma justificativa — ainda que simples — demonstrando por que desejam a mudança. Não é necessário um motivo excepcional, mas deve haver boa-fé e transparência . 2. Processo judicial com litisconsórcio ativo necessário Ambos devem entrar com o pedido como autores da ação. Não há réu nesse tipo de processo, por isso ele é considerado jurisdição voluntária. 3. Autorização judicial O juiz analisará se a alteração atende aos interesses do casal e não prejudica terceiros , como credores, herdeiros, entre outros. 4. Resguardo dos direitos de terceiros A alteração não pode ser usada para fraudar dívidas ou prejudicar terceiros. A sentença só será concedida se não houver risco de lesão a terceiros. A partir de quando vale a nova regra? A sentença que autoriza a mudança de regime tem efeitos ex nunc , ou seja, vale apenas dali em diante — e não altera o que foi construído sob o regime anterior. Jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do STJ é no sentido da alteração do regime de bens ter eficácia prospectiva e o seu termo inicial ser a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.”( AgInt no REsp 2.107.424/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/09/2024 ) Contudo, em casos específicos e fundamentados, o STJ já admitiu eficácia retroativa , desde que não haja prejuízo a terceiros ( REsp 1.671.422/SP ). Dúvidas frequentes ➡️ Me casei antes de 2002. Posso alterar o regime de bens? Sim. Mesmo os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 podem solicitar a alteração, conforme o Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil . ➡️ Casei sob o regime da separação obrigatória. É possível alterar? Sim, desde que a causa que justificou a obrigatoriedade deixe de existir com o tempo ( Enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil ). Por que mudar o regime de bens? A alteração do regime de bens pode ser motivada por diversos fatores: mudanças financeiras, início de um negócio, proteção patrimonial ou adequação à nova fase da vida. Nem todo casal precisa fazer essa alteração, mas é importante saber que essa possibilidade existe quando o regime adotado deixa de refletir a realidade do relacionamento . Considerações finais O regime de bens é uma escolha importante, mas não precisa ser definitiva. Com respaldo legal e judicial, é possível adaptá-lo à nova realidade do casal, desde que haja concordância mútua e respeito aos direitos de terceiros. Se você e seu cônjuge estão pensando em alterar o regime de bens, busquem orientação jurídica adequada para garantir segurança no processo e evitar complicações futuras. Gostou do conteúdo? Este artigo faz parte do nosso compromisso em informar com responsabilidade e clareza. Para mais informações sobre Direito de Família e Sucessões, continue acompanhando nosso blog. Curta este artigo e deixe seu comentário abaixo! Sua participação é muito importante. Se ficou com alguma dúvida ou deseja sugerir um tema, escreva nos comentários — terei o prazer em responder.
- Direito de Representação: Filho falece antes do pai, quem poderá herdar?
Direito de Representação: Filho falece antes do pai, quem poderá herdar? Você — ou alguém que conhece — pode já ter se deparado com a seguinte situação: o filho, que seria herdeiro, falece antes do pai. Surge então a dúvida: quem herda no lugar dele? Como funciona isso? É exatamente sobre isso que falaremos neste artigo. Aqui, você vai entender o que acontece quando o filho falece antes do pai, o que é o direito de representação e como proceder nesse tipo de situação. Como funciona a sucessão hereditária? Antes de tudo, é importante compreender a ordem da vocação hereditária, ou seja, quem tem prioridade para receber a herança. Conforme a legislação brasileira, a ordem de preferência é a seguinte: Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente; Ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente; Cônjuge ou companheiro sobrevivente (se não houver descendentes ou ascendentes); Colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos). Os três primeiros grupos são considerados herdeiros necessários , protegidos pela parte legítima da herança. Quer entender sobre a proteção da legítima? Assista esse vídeo: O que é o direito de representação? O direito de representação é um instituto do Direito Sucessório, aplicado quando a pessoa que teria direito à herança já faleceu antes da abertura da sucessão (ou seja, antes do falecimento do autor da herança). Art. 1.851 do Código Civil: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse.” Ou seja, quando o herdeiro pré-morto (que faleceu antes do autor da herança) tem descendentes, esses descendentes o substituem diretamente no inventário . Exemplo prático: Imagine José, pai de Lucas, que por sua vez é pai de Leonardo. Se Lucas falece antes de José, no momento da morte de José, Leonardo terá direito à parte da herança que seria de seu pai, por meio do direito de representação. Representação também na linha colateral Embora o foco aqui seja a sucessão por descendentes, também há direito de representação na linha colateral , quando um irmão do falecido morre antes dele. Nessa hipótese, os sobrinhos podem herdar por representação. Essas são as únicas hipóteses previstas em lei em que se aplica o direito de representação. Mas e o cônjuge do herdeiro falecido? Não tem direito por representação. O cônjuge do herdeiro pré-morto não herda nada por representação. Isso porque, com o falecimento, o vínculo do casamento se extingue ( art. 1.571, I, do Código Civil ). Assim, o viúvo ou viúva só terá direito à herança do próprio cônjuge, não da família dele. Resumo prático: ✔ O direito de representação ocorre quando um filho ou irmão do autor da herança falece antes dele ; ✔ Nesse caso, o neto ou o sobrinho podem herdar em seu lugar; ✔ O cônjuge do herdeiro falecido não herda por representação ; ✔ A representação só se dá na linha reta descendente e na linha colateral até irmãos . E se o filho falecer depois do pai? Aí é outra situação. Se o herdeiro falece após o autor da herança, já se torna efetivamente herdeiro, e sua parte integra seu próprio espólio. Nesse caso, é necessário abrir o inventário do herdeiro falecido, e o inventariante deve ser habilitado para representar o espólio e receber a herança. Na prática, muitos juízes deixam essa questão passar despercebida, mas o correto é seguir essa lógica sucessória. Indignidade ou deserdação: também há direito de representação? Sim. Embora o artigo não tenha como foco esse tema, vale mencionar: Se um herdeiro é indigno ou deserdado, ele é tratado como se estivesse morto para fins de sucessão. Assim, seu descendente poderá receber por direito de representação. Art. 1.816 do Código Civil: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Conclusão O direito de representação garante que os descendentes não sejam prejudicados pela morte prematura de seus pais ou tios. Trata-se de uma forma de proteger a linha sucessória, permitindo que netos e sobrinhos herdem no lugar de seus ascendentes falecidos. Se você está passando por uma situação parecida ou tem dúvidas sobre o processo de inventário e herança, busque orientação jurídica de confiança.
- União Estável: você pode está vivendo uma união estável sem saber
União Estável: você pode está vivendo uma união estável sem saber Muitas pessoas acreditam que só existe vínculo jurídico entre casais quando há uma cerimônia de casamento formal, com vestido branco, troca de alianças e certidão no cartório. Mas a verdade é que o Direito reconhece outra forma legítima de constituição de família: a união estável . E o mais curioso é que ela não precisa de nenhuma formalidade para existir . Com a rotina corrida, a convivência natural entre casais e os novos formatos de relacionamento, não é raro que dois parceiros estejam vivendo uma união estável sem saber. Esse desconhecimento, no entanto, pode trazer sérias consequências – especialmente quando o relacionamento chega ao fim ou quando um dos companheiros falece. Muitos casais constroem uma vida juntos: compram bens, têm filhos, planejam o futuro. Mas, sem a consciência de que vivem em união estável, deixam de formalizar essa relação ou definir regras patrimoniais. Quando surge um conflito ou uma perda, não saber onde a relação se enquadra pode gerar insegurança jurídica, brigas na Justiça e até perda de direitos. Ao mesmo tempo, outras pessoas vivem um namoro mais intenso — inclusive com filhos e planos — e acham que isso já configura uma união estável, quando na verdade ainda não há características jurídicas suficientes para tanto. Diante disso, é natural surgirem perguntas como: Minha relação é só um namoro ou já é considerada união estável? Se não assinamos nada, mesmo assim tenho direitos? Morar junto automaticamente caracteriza união estável? É possível proteger meu patrimônio em um relacionamento sem casamento? Essas dúvidas são legítimas e merecem atenção. Afinal, entender os limites e os efeitos jurídicos da união estável é uma forma de se proteger e agir com responsabilidade afetiva — tanto com o outro quanto consigo mesmo. Aliás, a união estável está mais presente na realidade brasileira do que muitos imaginam. De acordo com o Censo do IBGE de 2010, 36,4% dos relacionamentos eram caracterizados como união estável, e esse número tem crescido consideravelmente ao longo dos anos. Muitos casais têm deixado de oficializar o casamento civil e estão apenas convivendo em união estável – e, em muitos casos, vivendo uma união estável sem saber. A percepção de que viver na informalidade é a melhor opção por questões burocráticas e financeiras, e que o término seria mais fácil, como se fosse uma vantagem, pode ser, na verdade, um ponto de dificuldade na hora de provar a existência da união. É exatamente nesse cenário que muitas pessoas acabam vivendo uma união estável sem saber. Isso porque há um equívoco comum: acreditar que a união estável só existe se for formalizada em cartório. No entanto, como veremos, trata-se de uma situação fática. Mas afinal, será que você está vivendo uma união estável sem saber? Neste artigo, vamos conversar sobre o que é união estável, quais os seus requisitos, como ela se diferencia do namoro e do casamento e como a Justiça analisa esse tipo de relação na prática. Você vai perceber que, mais do que etiquetas formais, o que importa é como o casal vive e se apresenta para o mundo . Se você está em um relacionamento sério ou deseja entender melhor seus direitos no campo afetivo, este conteúdo é para você. O que é união estável? A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1.723) . Ela é caracterizada por uma convivência duradoura, pública, contínua e com o intuito de constituir família. Ou seja, é o tipo de relação em que, mesmo sem casamento formal, o casal já se comporta como uma família: compartilham a vida, tomam decisões em conjunto, planejam o futuro, muitas vezes criam filhos e dividem responsabilidades. A união estável não exige coabitação nem registro em cartório para existir. Quais são os requisitos da união estável? Requisitos objetivos: Pública – O casal se apresenta socialmente como família. Amigos, familiares e vizinhos sabem da existência da relação. Contínua – Não é uma relação de idas e vindas constantes. Pode até haver pausas, mas o vínculo se mantém estável. Duradoura – A lei não define um prazo mínimo, mas é necessário algum tempo de convivência que demonstre estabilidade. Requisito subjetivo: Intuito de constituir família – Essa é a essência da união estável. Não é apenas um relacionamento com planos futuros, mas sim um compromisso de vida em comum, no presente. 💭 Reflexão: Quando você olhava para esse casal, o que via? Uma família? Namorados? Apenas amigos? Essa percepção externa costuma traduzir o modo como o casal se comporta – e pode ser um indício importante na hora de caracterizar a união estável. Namoro, namoro qualificado e união estável: entenda as diferenças Tanto o namoro quanto a união estável são relações informais e baseados na convivência afetiva, o que pode gerar confusão. Mas do ponto de vista jurídico, são situações bem diferentes – e isso pode impactar diretamente questões como herança e partilha de bens. O desenvolvimento de um relacionamento pode ser observado por etapas: Ficar: é um estágio inicial, em que as pessoas apenas se conhecem, sem vínculo duradouro ou compromissos maiores. Namoro: já existe afeto, vínculo e continuidade. O casal se vê com frequência, assume o relacionamento, mas não há vida em comum nem intenção imediata de formar uma família. Namoro qualificado: é uma etapa intermediária reconhecida pelo STJ. O casal tem um vínculo mais forte, inclusive pode morar junto, viajar e compartilhar planos, mas ainda não vive como se fosse uma família . Existe o desejo futuro de constituir uma união estável ou se casar, mas isso ainda não aconteceu. União estável: é o estágio de vida em comum. Já existe uma configuração de família, com laços afetivos e patrimoniais. O casal vive como se fosse casado , com ou sem formalização. Por exemplo, João e Maria namoram há cinco anos e moram juntos há três. Eles compartilham despesas, viajam como casal e são vistos socialmente como companheiros. Mesmo sem um documento formalizando a relação, podem estar vivendo uma união estável sem saber. E o contrato de namoro? Ele funciona? O contrato de namoro é um documento que alguns casais fazem para afirmar que a relação é apenas um namoro – e não uma união estável. É muito usado por motivos patrimoniais, como proteger bens em caso de separação ou falecimento. No entanto, esse contrato não tem força absoluta. Na prática, o que importa é o comportamento do casal. (Des)necessidade de morar juntos Morar sob o mesmo teto não é requisito obrigatório para a configuração da união estável. Da mesma forma, viver juntos não significa, necessariamente, que há intenção de constituir família. Casais podem morar juntos por necessidade (profissional, educacional) e não viver uma união estável. Outros casais podem viver separados fisicamente, mas se considerarem família, o que pode caracterizar união estável. Ou seja, tudo depende das circunstâncias do relacionamento. Diferenças entre união estável e casamento Apesar das semelhanças, união estável e casamento não são exatamente a mesma coisa. A principal diferença está na formalidade : o casamento exige um processo burocrático e registro no cartório; já a união estável nasce da convivência e pode ou não ser formalizada por escritura pública. Mas do ponto de vista legal, a igualdade entre os dois institutos foi reconhecida, inclusive no que se refere ao regime de bens e aos direitos sucessórios. Regime de bens na união estável: O regime padrão é o da comunhão parcial de bens – assim como no casamento. É possível escolher outro regime (como separação total) por meio de um pacto de convivência. Assim, mesmo sem formalizar, muitos casais estão vivendo uma união estável, o que pode gerar implicações jurídicas importantes, principalmente no que diz respeito aos bens e herança. O reconhecimento da união estável ao longo do tempo Antes da Constituição de 1988, a união estável não era reconhecida legalmente e era tratada como concubinato puro, ou seja, a convivência entre duas pessoas livres e desimpedidas sem qualquer efeito jurídico. O casal podia até viver como se casado fosse, mas não tinha direito a partilha, herança ou pensão. Havia ainda o concubinato impuro, que continua existindo até hoje (hoje apenas "concubinato"): quando um ou ambos são legalmente impedidos de se casar, como no caso de alguém ainda casado. ( art. 1.727 do CC ). Por outro lado, quem vivia em concubinato puro antes da Constituição de 1988 não pode requerer o reconhecimento da união estável, pois esse instituto ainda não existia legalmente. A partir da Constituição de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar , conforme o § 3º do art. 226: § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Importante: A expressão “homem e mulher” foi declarada inconstitucional pelo STF. A união estável deve ser reconhecida também para casais homoafetivos, conforme decisões na ADI 4277 e na ADPF 132 . Como formalizar a união estável É possível formalizar a união estável por: Escritura pública de união estável O casal comparece a um cartório de notas e declara que vive em união estável, podendo incluir dados como: data de início da união; regime de bens escolhido; se desejam manter os nomes de solteiros; outras cláusulas patrimoniais ou pessoais, como a possibilidade de pensão entre os companheiros. A lavratura da escritura possui custos. 2. Contrato particular de convivência É um documento elaborado por um advogado, onde o casal define as regras da união, especialmente no aspecto patrimonial. Apesar de ter validade jurídica, pode ser necessário registrá-lo em cartório para produzir efeitos perante terceiros. 3. Reconhecimento judicial da união estável Nem sempre há consenso entre os companheiros sobre o início, a existência ou o fim da relação. Em muitos casos, por causa da separação litigiosa ou o falecimento de um deles, é necessário recorrer ao Judiciário para obter esse reconhecimento ou regularizar a separação. É aí que entra a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Essa ação tem dois objetivos principais: Reconhecer que existiu uma união estável entre o casal , com base em provas e testemunhas; Dissolver essa união , ou seja, encerrar formalmente a relação, tratando da divisão de bens e, se for o caso, de questões relacionadas a filhos, pensão e outros direitos. O reconhecimento depende do contexto fático do caso e da análise conjunta de todos os elementos apresentados. Ou seja, quanto mais provas houver, maior a chance de comprovar que estão vivendo uma união estável. A comprovação pode ser feita por meio de: Testemunhas: Pessoas próximas ao casal, como familiares e amigos, podem confirmar a existência da relação e a convivência pública e duradoura. Fotos e postagens em redes sociais: Embora sejam indícios importantes, essas provas, por si só, podem não ser suficientes para comprovar a união estável. O ideal é que estejam acompanhadas de outros elementos. Mas são importantes para demonstrar o requisito da publicidade. Contas bancárias conjuntas: Demonstram que o casal compartilha responsabilidades financeiras, o que pode ser um forte indício de união estável. Comprovantes de endereço em comum: Documentos que mostrem que ambos residem no mesmo local, como contas de luz, água ou contrato de aluguel, podem ser fundamentais para fortalecer a comprovação. Declarações em documentos oficiais: Inclusão como dependente no plano de saúde, no Imposto de Renda ou na previdência social são evidências documentais importantes da união. Atas notarias de conversas: algumas conversas de WhatsApp podem ser essenciais. 4. Termo declaratório ou termo de distrato de união estável O termo declaratório ou distrato de união estável é um documento formalizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, contendo a declaração de vontade, livre e consciente, dos companheiros. É importante destacar que essa forma de formalização é alvo de críticas na doutrina, uma vez que, em tese, tal atribuição deveria ser exercida pelo tabelião de notas, e não pelo oficial de registro civil. A lavratura do termo possui custos. É necessário registrar? Como fazer isso? Para que a união estável produza efeitos perante terceiros, é essencial que haja o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais . São registráveis os seguintes documentos: Sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução de união estável; Instrumentos particulares; Termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil; Escrituras públicas; Documentos lavrados no exterior. O registro será feito no Livro E do cartório da circunscrição onde os companheiros têm — ou tiveram — sua última residência comum, conforme dispõe o art. 94-A Lei 6.015/73 . No caso de documentos lavrados no exterior por cidadão brasileiro, é necessário que estejam devidamente legalizados ou apostilados, além de acompanhados de tradução juramentada, conforme o §3º do art. 94-A da mesma lei. Por que formalizar? A formalização é especialmente importante quando o casal: deseja adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial; precisa comprovar a união para inclusão em plano de saúde, previdência ou financiamento; quer evitar disputas familiares em caso de falecimento de um dos companheiros; planeja adquirir bens e deseja deixar claro como será a partilha, em caso de separação. Lembre-se: a formalização não cria a união estável, apenas declara e registra o que já existe . Mas esse registro é uma ferramenta poderosa de proteção, tanto pessoal quanto patrimonial. Conclusão A união estável é uma forma legítima de constituição de família, com efeitos legais importantes. Ela não depende de registro, mas nasce da convivência com aparência de casamento, marcada por estabilidade, continuidade e objetivo de vida em comum. Muitas pessoas estão vivendo uma união estável sem saber, e o reconhecimento dessa condição pode ter impactos importantes em questões patrimoniais, sucessórias e previdenciárias. Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado especializado para entender seus direitos e deveres dentro dessa relação. Se você desconfia que possa estar vivendo uma união estável sem saber, busque orientação jurídica o quanto antes para garantir sua segurança e seus direitos. Ainda tem alguma dúvida? Basta clicar no botão abaixo para ser direcionado a nossa advogada.












