Separação total de bens: o que isso significa no casamento, no divórcio e no falecimento
- Joyce Oliveira
- 20 de mai.
- 6 min de leitura
Atualizado: 27 de mai.

Você já ouviu dizer que casar no regime de separação total de bens é maravilhoso porque “cada um fica com o que é seu”?
Mas será que isso é realmente verdade?
Muitas pessoas optam pela separação total de bens por acreditar que ele evita brigas no divórcio ou protege o patrimônio individual em caso de separação. Outras, no entanto, nem sabem exatamente o que ele significa e acabam se surpreendendo — especialmente no momento de um falecimento.
Neste artigo, vou explicar o que significa casar sob o regime de separação total de bens, quais são suas principais características e quais efeitos ele produz tanto no divórcio quanto na herança. Se você está planejando um casamento, em união estável ou buscando segurança patrimonial, este conteúdo foi feito para você.
O que é regime de bens?
O regime de bens é o conjunto de regras legais que define como será a administração, a utilização e a partilha dos bens entre os cônjuges — tanto durante a vida a dois quanto no caso de separação ou falecimento.
No Brasil, a legislação permite que o casal escolha, de forma livre, o regime que melhor se ajusta à sua realidade. São eles:
Comunhão parcial de bens
Comunhão universal de bens
Participação final nos aquestos
Separação de bens
Importante: há dois tipos de regime de separação de bens — a convencional (ou total) e a obrigatória (ou legal).
A separação obrigatória de bens se aplica, por exemplo, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos ou em outras situações previstas em lei.
Neste artigo, trataremos da separação total de bens voluntária, que é escolhida livremente pelo casal.
Esse regime pode ser definido antes do casamento ou alterado durante a união, desde que haja consenso entre os cônjuges, motivo justificado e aprovação judicial.
💡 Se você está em dúvida sobre qual o melhor regime de bens para o seu caso, temos um artigo específico sobre esse tema. Vale a leitura!
O que é a separação total de bens?
Antes do casamento, os noivos podem escolher o regime de bens — ou seja, como os bens serão administrados e partilhados durante e após a união. Essa escolha deve ser feita por meio de um pacto antenupcial, lavrado por escritura pública no cartório de notas antes do casamento.
Um dos regimes possíveis é justamente o da separação total de bens, previsto no art. 1.687 do Código Civil, que diz:
"Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real."
Isso quer dizer que, ao optar pela separação total de bens, cada cônjuge permanece como único titular e administrador dos seus bens, tanto os que já possuía antes do casamento quanto os adquiridos durante a união.
Ou seja: não há comunicação de bens.
Cada um pode comprar, vender ou dispor do seu patrimônio de forma independente, sem precisar da autorização do outro. É um regime que garante autonomia patrimonial total.
Outro artigo importante é o art. 1.647 do Código Civil, que traz limitações para os outros regimes, mas ressalva a separação total.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
O que acontece no divórcio?
Se o casal decidir se separar casados pela separação total, os bens não serão partilhados, pois são considerados bens particulares, ou seja, pertencem individualmente a quem os adquiriu.
Esse é o motivo pelo qual muitas pessoas consideram esse regime “mais seguro”, especialmente quando há preocupação com a proteção do patrimônio individual. Eles evitam discussões e disputas sobre divisão de patrimônio em caso de divórcio.
Exemplo prático:
Imagine que João e Maria casaram sob o regime de separação total de bens. Durante o casamento, João comprou um carro no nome dele e Maria adquiriu um apartamento em seu nome. Se o casamento chegar ao fim, João ficará com o carro e Maria com o apartamento, sem necessidade de partilha, já que cada bem está vinculado exclusivamente a quem o comprou.
E no caso de falecimento?
Muita gente acredita que a separação total de bens impede o cônjuge sobrevivente de herdar. Mas isso não é verdade.
Mesmo nesse regime, o cônjuge pode sim ter direito à herança, uma vez que, ele é considerado herdeiro necessário na sucessão. A forma de recebimento da herança dependerá da situação familiar do falecido. Veja algumas possibilidades:
Se o falecido tiver descendentes (filhos, netos, bisnetos), o cônjuge sobrevivente poderá concorrer com eles na herança;
Se houver apenas ascendentes (pais, avós, bisavós), o cônjuge também poderá concorrer com eles;
Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge pode herdar a totalidade dos bens.
Essas regras seguem o que determina o Código Civil e mostram que a separação total de bens não exclui o cônjuge da sucessão hereditária, salvo se houver testamento em sentido contrário, mas ainda com certas limitações, pois precisa respeitar a legítima.
Exemplo prático:
Cláudia e Roberto se casaram sob separação total de bens. Durante o casamento, cada um cuidou do seu patrimônio. Roberto falece, deixando dois filhos. Cláudia, como cônjuge sobrevivente, participará da divisão da herança com os filhos, mesmo que os bens estejam apenas no nome de Roberto.
E se o casal tiver adquirido um bem em conjunto?
Embora o regime de separação total de bens preveja que os bens não se comuniquem, na prática, pode haver partilha quando ficar comprovado o esforço comum para a aquisição.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo nesse regime, bens adquiridos durante a relação podem ser partilhados se houver comprovação de que ambos contribuíram:
“Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, desde que comprovado o esforço comum.”(STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.764.933/ES, julgado em 24/06/2024)
Mas atenção: a forma como o bem foi registrado é determinante para definir os direitos de cada parte.
Está no nome de quem?
No nome dos dois: Quando o bem está registrado em nome de ambos, não falamos em meação, mas em condomínio. Cada um é titular de uma fração ideal e, em caso de separação, será necessário formalizar a extinção desse condomínio, por meio de acordo ou ação judicial, para que cada parte receba sua quota.
No nome de apenas um: Se o bem estiver no nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, o outro precisará comprovar sua contribuição financeira ou patrimonial para ter direito à parte. Isso pode ser feito, por exemplo, com comprovantes de transferência, extratos bancários, notas fiscais ou contratos de financiamento assinados por ambos.
E se o casal quiser adquirir um bem junto?
Para evitar dúvidas e proteger os interesses de ambos, é importante agir com planejamento:
Registrar o bem em nome dos dois, especificando no contrato de compra a porcentagem correspondente a cada um (50/50 ou conforme a contribuição real);
Ou, alternativamente, celebrar um contrato por escrito (preferencialmente com reconhecimento de firma ou escritura pública), indicando claramente quanto cada parte investiu na aquisição.
Essa formalização é altamente recomendada, principalmente quando o valor do bem é significativo. Ela oferece segurança jurídica e evita disputas em caso de dissolução da relação.
Conclusão: é um bom regime para todos?
Casar com separação total de bens significa que cada cônjuge mantém a administração e a titularidade exclusiva do seu próprio patrimônio, o que pode trazer mais autonomia, segurança jurídica e previsibilidade, especialmente em casos como:
Segundo casamento;
Casais com patrimônios desiguais;
Famílias com filhos de outras uniões.
No entanto, é essencial compreender que a separação total de bens não elimina todos os vínculos patrimoniais, especialmente no campo sucessório. Por isso, é importante conversar com um advogado antes de decidir, analisar o contexto da união e até considerar complementar esse regime com testamento, planejamento sucessório ou cláusulas específicas no pacto antenupcial.
Nenhum regime é ideal para todos. Cada caso é único e deve ser analisado com atenção às vontades e circunstâncias do casal.
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