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O que é e qual o melhor Regime de Bens para casamento? Saiba como escolher o ideal para o seu caso

  • Foto do escritor: Joyce Oliveira
    Joyce Oliveira
  • 5 de abr.
  • 6 min de leitura

Atualizado: 28 de jul.



Qual o melhor Regime de Bens para casamento? Saiba como escolher o ideal para o seu caso
O que é e qual o melhor Regime de Bens para casamento? Saiba como escolher o ideal para o seu caso

Quando um casal fica noivo, é natural que os pensamentos se voltem para o futuro a dois: o casamento, a festa, a lua de mel, a casa nova... São muitos os sonhos e os preparativos que envolvem esse momento especial.

Mas, em meio a tantos planos, será que o casal para para refletir sobre algo essencial para a vida a dois? A escolha do regime de bens, que vai influenciar diretamente a organização do patrimônio ao longo da vida.

Esse é um tema que merece atenção, diálogo e, principalmente, planejamento.

Afinal, o melhor regime de bens determina como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento e, eventualmente, em caso de separação ou falecimento.


O que é Regime de Bens?

O regime de bens corresponde ao conjunto de normas jurídicas que regulamenta a maneira como o patrimônio do casal será administrado, tanto durante a união quanto em caso de separação ou falecimento.

Ao escolher um regime, os cônjuges estabelecem previamente como os bens adquiridos antes e durante o casamento serão tratados em relação à titularidade, administração, uso e eventual partilha.

Cada modalidade de regime possui regras específicas, que podem impactar diretamente o patrimônio individual e comum. Por isso, a escolha deve ser feita com cautela, levando em conta o contexto de vida dos parceiros, seus objetivos patrimoniais e a proteção de seus interesses.


Bens Comuns x Bens Exclusivos: Entenda a Diferença

Uma das principais questões dentro do regime de bens é a distinção entre o que é patrimônio compartilhado e o que permanece de propriedade individual de um dos cônjuges.

Bens comuns: São os bens que integram o patrimônio do casal, adquiridos normalmente durante o casamento, e que se comunicam em virtude do regime patrimonial adotado. Em caso de dissolução da sociedade conjugal, esses bens serão, via de regra, divididos de forma igualitária entre os cônjuges, independentemente de quem conste como proprietário no registro formal.

Bens particulares (ou próprios): São aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, geralmente por terem sido adquiridos antes do casamento, por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, ou em situações previstas pelo regime escolhido. Esses bens não se confundem com o patrimônio comum, permanecendo sob titularidade individual.

Contudo, é importante destacar que, mesmo sendo bens particulares, eles podem integrar o acervo sucessório em caso de falecimento do cônjuge proprietário, dependendo das regras de herança aplicáveis. Nesse contexto, o outro cônjuge pode figurar como herdeiro, conforme as disposições do Código Civil.


Quais os tipos de Regimes de Bens no Brasil?

No Brasil, existem diferentes regimes de bens que podem ser obrigatórios (em situações específicas) ou livremente escolhidos pelo casal.

Confira os principais:


  1. Comunhão Parcial de Bens (regra geral)

Esse é o regime aplicado automaticamente se o casal não escolher outro regime por meio de pacto antenupcial.

Como funciona:

  • Entram na partilha: todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

  • Não entram na partilha: bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações.

Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente é herdeiro dos bens particulares do falecido.


  1. Comunhão Total de Bens: tudo se compartilha (com exceções)

O regime de comunhão universal de bens, previsto nos artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil, é aquele em que todos os bens — presentes e futuros — dos cônjuges se comunicam, formando um único patrimônio comum.

Conforme o art. 1.667 do Código Civil, ao adotar esse regime, todos os bens dos cônjuges passam a ser comuns, assim como as dívidas passivas, salvo as exceções expressamente previstas.

O próprio Código Civil estabelece limites à abrangência da comunhão, elencando situações em que determinados bens não se comunicam. De acordo com o art. 1.668, ficam excluídos da comunhão universal:

  1. Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bem como os bens adquiridos com os recursos provenientes desses (sub-rogação);

  2. Bens fideicomissários, enquanto não implementada a condição que libera o direito do herdeiro fideicomissário;

  3. Dívidas anteriores ao casamento, salvo se relacionadas à preparação da vida em comum ou se tiverem revertido em benefício do casal;

  4. Doações feitas entre os cônjuges com cláusula de incomunicabilidade;

  5. Bens descritos nos incisos V a VII do art. 1.659, como:

    • Bens de uso pessoal;

    • Livros e instrumentos de trabalho;

Importante: Embora esses bens sejam considerados incomunicáveis, os frutos que produzirem durante o casamento (ex: aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) integram a comunhão, conforme o art. 1.669.

Quanto a administração dos bens no regime de comunhão universal segue as mesmas diretrizes da comunhão parcial (art. 1.670), ou seja, exige consentimento mútuo para atos que envolvam a disposição ou oneração de bens imóveis e outros atos relevantes do ponto de vista patrimonial.

Por fim, quando há dissolução da sociedade conjugal, a divisão do ativo e do passivo encerra também a solidariedade patrimonial entre os cônjuges frente a terceiros (art. 1.671). Ou seja, cada um responderá apenas por suas dívidas, não mais pelas do outro.

Por isso, é fundamental que a escolha do melhor regime de bens seja muito bem pensada, já que tudo será compartilhado.

Além disso, esse regime não é automático: exige a formalização de pacto antenupcial por escritura pública, lavrado antes do casamento civil.


  1. Separação Total de Bens: patrimônio 100% individual

O regime de separação total de bens é aquele em que cada cônjuge conserva a titularidade exclusiva sobre seus bens, independentemente de quando foram adquiridos — antes ou durante o casamento.

Ou seja, não há comunhão de patrimônio: o que é de um continua sendo exclusivamente seu, e o que é do outro também. Não se comunica nenhum bem, nem mesmo os adquiridos onerosamente durante a união.

Para que esse regime seja válido, é necessário que o casal firme um pacto antenupcial, por escritura pública, antes do casamento civil, conforme determina o art. 1.653 do Código Civil. Sem esse pacto, o regime legal será automaticamente o da comunhão parcial de bens.

Esse regime costuma ser adotado por casais que:

  • Desejam preservar a autonomia patrimonial de forma clara e segura;

  • Possuem filhos de relacionamentos anteriores e querem proteger a herança dos filhos;

  • Têm grande diferença de patrimônio ou situação econômica desigual;

  • Estão em segundas núpcias e querem evitar litígios patrimoniais em caso de dissolução;

  • São empresários ou profissionais com risco financeiro elevado, buscando blindagem patrimonial (dentro dos limites legais).


  1. Participação Final nos Aquestos

Embora seja pouco adotado na prática, o regime de participação final nos aquestos, previsto nos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil, é uma alternativa válida e interessante para quem deseja unir autonomia patrimonial durante o casamento com comunhão patrimonial apenas na dissolução da sociedade conjugal.

Como funciona:

  • Durante o casamento, cada cônjuge mantém a administração, posse e disposição de seus próprios bens — ou seja, funciona de forma semelhante ao regime de separação total de bens enquanto a união estiver em vigor.

  • Porém, em caso de divórcio ou falecimento, é feita a apuração dos “aquestos”, isto é, dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e esses bens são partilhados igualmente entre os cônjuges.

Art. 1.672 Código Civil. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Requer pacto antenupcial para ser adotado (art. 1.653);

Esse regime pode ser ideal para casais que:

  • Desejam autonomia patrimonial durante o casamento, mas entendem justo partilhar os bens adquiridos após a união;

  • Querem evitar a confusão patrimonial típica da comunhão total;

  • Buscam um equilíbrio entre a liberdade de gestão e a justa divisão patrimonial na separação.


  1. Separação Obrigatória de Bens

Conforme dispõe o art. 1.641 do Código Civil, a separação obrigatória de bens será aplicada quando:

  • Quando um dos noivos é maior de 70 anos e não opta por outro regime.

  • Quando há causas suspensivas ao casamento (exemplo: viúva com filhos que ainda não realizou a partilha de bens).

  • Quando o casamento depende de autorização judicial.

Neste regime, não há partilha de bens. Todos os bens permanecem de propriedade exclusiva de quem os adquiriu.


Como escolher o melhor regime de bens?

Não existe um regime ideal que sirva para todos os casais. A melhor escolha de regime de bens sempre será aquela que reflita a realidade, os objetivos e o perfil do casal.

Algumas perguntas podem ajudar na reflexão:

  • Temos patrimônios muito diferentes?

  • Pretendemos construir patrimônio juntos?

  • Queremos manter autonomia patrimonial?

  • Há filhos de outros relacionamentos?

  • Existe exposição a riscos financeiros (negócios, empresas, dívidas)?

Responder a essas perguntas com sinceridade ajuda a entender qual regime atende melhor às necessidades do casal.

Além disso, o mais recomendável é buscar orientação jurídica de um advogado de confiança. É esse profissional que poderá analisar o caso concreto e indicar o melhor regime de bens para o casal.


Conclusão

Falar sobre regime de bens não deve ser um tabu, muito menos visto como desconfiança. Pelo contrário: essa conversa demonstra responsabilidade, maturidade e planejamento do casal.

Planejar o amor também é cuidar do futuro.

É importante que o tema seja tratado fora da esfera emocional e romântica, sendo visto como um planejamento patrimonial — algo que pode evitar conflitos futuros.

Se você está nessa fase de decisões importantes, conte com orientação jurídica especializada para fazer a melhor escolha.

Ainda tem dúvidas sobre o tema? Entre em contato conosco! Será um prazer te ajudar.



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