Tutela de Menores: Entenda como funciona a proteção legal para crianças e adolescentes sem pais presentes
- Joyce Oliveira

- 1 de ago.
- 5 min de leitura

A tutela é uma importante medida de proteção prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Ela garante cuidado, assistência e representação legal a crianças e adolescentes que, por diferentes motivos, estão desprovidos do poder familiar de seus pais.
Neste artigo, você vai entender o que é tutela, quando ela é aplicada, quem pode ser tutor e quais são os direitos e deveres envolvidos.
O que é tutela?
A palavra “tutela” vem do latim tutela, que significa proteção ou defesa. No Direito Civil brasileiro, a tutela é o instituto que confere a uma pessoa (o tutor) o dever de cuidar, educar e administrar os bens de um menor que não esteja sob o poder familiar dos pais, seja porque faleceram, sejam incapazes ou estejam ausentes.
A tutela de menores, portanto, é uma medida excepcional, voltada exclusivamente à proteção de crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade familiar.
Quando a tutela de menores é aplicada?
A tutela é cabível nos seguintes casos (art. 1.728 CC):
Falecimento dos pais ou julgados ausentes;
Perda do poder familiar.
Nessas situações, é preciso garantir à criança ou adolescente um responsável legal que possa exercer os atos civis em seu nome e zelar por sua integridade física, moral, educacional e patrimonial.
Tutela não é o mesmo que poder familiar
É importante destacar que a tutela não se confunde com o poder familiar. Este é exercido pelos pais biológicos, socioafetivos ou adotivos enquanto estiverem vivos e aptos. Já a tutela ocorre na ausência desse poder, sendo regida por regras específicas e com limitações legais.
Por exemplo, o tutor não possui o dever de afetividade previsto para os pais e também não pode usufruir dos bens da criança ou adolescente, exceto na forma da lei, para sustento, educação e administração do patrimônio do tutelado.
Quem pode ser tutor?
Existem três formas de instituição da tutela:
1. Tutela documental ou testamentária (pelos pais)
É quando os próprios pais, por testamento ou documento público ou particular, indicam quem deverá ser o tutor de seus filhos menores em caso de morte (art. 1.729 CC). Para que essa nomeação seja válida, os pais devem estar no exercício do poder familiar no momento da nomeação. Se já tiverem perdido esse poder, a nomeação é nula (art. 1.730 CC).
2. Tutela legítima (por ordem legal)
Na ausência de nomeação pelos pais, a lei estabelece uma ordem de preferência entre os parentes:
Ascendentes (avós, bisavós), com prioridade ao grau mais próximo;
Colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos), com preferência o grau mais próximo, sendo o mais velho entre os de mesmo grau.
Mesmo com essa ordem, o juiz avaliará a aptidão da pessoa para exercer a função de tutor, sempre considerando o melhor interesse da criança ou adolescente.
3. Tutela dativa (pelo juiz)
Quando não há nomeação válida pelos pais nem parentes habilitados pela lei, o juiz poderá nomear um tutor (tutela dativa) ou incluir a criança/adolescente em programa de colocação familiar, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quem não pode ser tutor?
Nem toda pessoa pode assumir a tutela de uma criança ou adolescente. A lei brasileira, por meio do art. 1.735 do Código Civil, estabelece critérios rigorosos para garantir que o tutor seja alguém confiável e capaz de exercer essa função com responsabilidade.
Veja quem não pode ser tutor — e será afastado da tutela, caso a esteja exercendo:
Pessoas que não têm a livre administração de seus próprios bens, como interditados ou falidos;
Aqueles que tenham conflito de interesses com o menor, ou estejam obrigados contra ele (por exemplo, quem deve dinheiro ao menor, ou precisa entrar com processo contra ele);
Quem é inimigo declarado da criança ou de seus pais, ou tenha sido expressamente excluído da tutela pelos pais;
Condenados por crimes graves, como furto, roubo, estelionato, falsidade, crimes contra a família ou contra os costumes — ainda que já tenham cumprido pena;
Pessoas com mau comportamento, reputação duvidosa, histórico de desonestidade ou que tenham abusado da função de tutor anteriormente;
Quem ocupa cargo público incompatível com a administração da tutela, especialmente se o acúmulo das funções puder comprometer os cuidados devidos ao tutelado.
Essas restrições existem para preservar o interesse da criança ou adolescente, garantindo que a tutela seja exercida por alguém idôneo, imparcial e comprometido com o bem-estar do menor.
Quais são os deveres do tutor?
O tutor é responsável não apenas pela administração dos bens da criança ou adolescente tutelado, mas também por garantir sua proteção pessoal, educação e bem-estar. Esses deveres estão claramente definidos nos artigos 1.740 e 1.741 do Código Civil, e devem ser exercidos com zelo, boa-fé e sob fiscalização judicial.
Deveres em relação à pessoa do tutelado:
De acordo com o art. 1.740 do Código Civil, o tutor tem as seguintes obrigações:
Dirigir a educação do menor, promovendo seu desenvolvimento intelectual, emocional e social;
Defendê-lo sempre que necessário, inclusive juridicamente;
Prestar-lhe alimentos, de acordo com as possibilidades e condição econômica do tutelado;
Solicitar providências ao juiz, caso o menor precise de correção ou medida especial de proteção;
Cumprir os deveres que normalmente caberiam aos pais, ouvindo a opinião do menor, quando ele já tiver completado 12 anos.
Deveres em relação aos bens do tutelado:
Conforme o art. 1.741 do Código Civil, o tutor deve:
Administrar os bens do tutelado com responsabilidade, sempre em benefício deste;
Agir com zelo, transparência e boa-fé;
Submeter-se à fiscalização do juiz, especialmente em atos que envolvam movimentação patrimonial relevante;
Prestar contas da gestão patrimonial de forma periódica, como exigido por lei. Devendo ser feita ao final de cada biênio (a cada dois anos) ou sempre que exigido pelo juiz.
Esses deveres têm como objetivo assegurar que o tutor atue com responsabilidade tanto na vida pessoal quanto financeira do tutelado, sempre com foco na proteção integral da criança ou adolescente.
Quando a tutela termina?
A tutela não é uma relação permanente. Ela se encerra quando deixa de ser necessária ou viável, conforme estabelecem os artigos 1.764 e 1.765 do Código Civil.
A tutela cessa nos seguintes casos:
Maioridade do tutelado (18 anos completos);
Emancipação legal, quando o menor adquire capacidade civil antes dos 18;
Adoção ou reconhecimento por outra família, com nova configuração jurídica e afetiva;
Prazo legal de exercício da tutela, que é de dois anos (art. 1.765), salvo se o tutor desejar continuar e o juiz considerar essa continuidade benéfica ao menor;
Escusa legítima, quando o tutor comprova motivo justo para não exercer mais a função;
Remoção judicial, nos casos de negligência, abuso, inidoneidade ou conflito de interesses.
A cessação da tutela é sempre analisada pelo juiz, com base no melhor interesse da criança ou adolescente.
Conclusão
A tutela é uma importante ferramenta jurídica de proteção à infância e adolescência. Ela garante que crianças e adolescentes desprovidos de cuidados parentais possam contar com um responsável legal que zela por seus direitos e bem-estar.
Se você está diante de uma situação que envolve tutela de menor, é fundamental buscar orientação jurídica qualificada. Cada caso exige análise individualizada, sempre com foco no melhor interesse da criança ou adolescente.




Comentários