Divórcio Judicial: quando o fim do casamento precisa passar pelo Judiciário e como funciona
- Joyce Oliveira

- 6 de ago.
- 2 min de leitura

Nem todo divórcio pode ser resolvido em cartório. Em muitas situações, o caminho obrigatório é o Poder Judiciário. O divórcio judicial pode ocorrer tanto de forma consensual (quando há acordo entre o casal) quanto litigiosa (quando há conflitos ou desacordo).
A seguir, você entenderá como cada modalidade funciona na prática.
Divórcio Judicial Consensual
Ocorre quando o casal concorda com a separação e também chega a um acordo sobre todos os pontos envolvidos, como partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. No entanto, mesmo com consenso, esse tipo de divórcio precisa passar pelo Judiciário quando há filhos menores ou incapazes, quando não possa ser pelo extrajudicial.
O procedimento é regido pelo art. 731 do Código de Processo Civil e tramita como jurisdição voluntária, sendo mais simples e rápido.
A petição inicial deve conter:
A descrição e partilha dos bens comuns;
O valor da pensão alimentícia entre os cônjuges (se houver);
A definição da guarda dos filhos e o regime de convivência;
O valor da contribuição para criação e educação dos filhos.
Documentos necessários:
Certidão de casamento atualizada;
Pacto antenupcial, se houver;
Certidões de nascimento dos filhos;
Matrículas dos imóveis a serem partilhados, se for o caso.
Sentença:
Após a análise do pedido, o juiz homologa o acordo. Com o trânsito em julgado, é possível averbar o divórcio no cartório de registro civil. Se houver imóveis, também será feito o registro nos respectivos cartórios de imóveis.
Divórcio Judicial Litigioso
Essa é a modalidade usada quando não há acordo entre os cônjuges — seja sobre o divórcio em si, sobre os bens, os filhos, ou qualquer outro ponto. É regido pelos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil.
Como funciona o procedimento?
Petição Inicial
Citação e Intimação do réu para conhecer da ação e comparecer na audiência designada
Audiência de Conciliação/Mediação: O réu será citado apenas para comparecer à audiência. Se houver acordo, o processo pode terminar ali.
Resposta do Réu: Se não houver acordo, o réu terá 15 dias para apresentar contestação, contados da data da audiência (art. 335, I, CPC).
Fase de Instrução (se necessária): A instrução só ocorre se houver outros pedidos além do divórcio, como partilha de bens, discussão sobre data da separação de fato, pensão, fraude, entre outros.
Sentença e Averbação: Transitada em julgado a decisão, é expedido o mandado de averbação do divórcio para o cartório de registro civil.
Importante saber!
O divórcio é um direito potestativo, ou seja, ninguém é obrigado a permanecer casado.
Ainda que existam conflitos, ninguém pode impedir o outro de se divorciar.
As discussões acessórias (guarda, alimentos, partilha) podem prolongar o processo, mas não impedem a decretação do divórcio em si.
Assista o vídeo do canal do Youtube sobre o tema:




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