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Ritos Processuais do Inventário Judicial: Entenda as diferenças e escolha o caminho mais adequado

  • Foto do escritor: Joyce Oliveira
    Joyce Oliveira
  • 30 de jul.
  • 4 min de leitura
Ritos Processuais do Inventário Judicial: Entenda as diferenças e escolha o caminho mais adequado
Ritos Processuais do Inventário Judicial: Entenda as diferenças e escolha o caminho mais adequado

Ao lidar com o falecimento de um ente querido, além do luto, é comum surgir a dúvida: “Como organizar a partilha dos bens deixados?”. A resposta passa pela escolha do tipo de inventário e do rito processual mais adequado ao caso concreto.

Neste artigo, você vai entender:

  • Os tipos de inventário existentes no Brasil;

  • As espécies de ritos judiciais e suas diferenças;

  • Quando é possível optar pelo inventário extrajudicial;

  • E qual procedimento é mais rápido, econômico e eficiente.


Inventário Judicial e Extrajudicial: Qual a Diferença?

O inventário é o procedimento jurídico pelo qual se identificam os bens, dívidas e herdeiros de uma pessoa falecida, com o objetivo de partilhar esse patrimônio.

Existem duas modalidades principais.

O inventário extrajudicial realizado diretamente em cartório, por escritura pública. É o caminho mais rápido e menos burocrático, geralmente finalizado em poucas semanas.

E o inventário judicial realizado perante um juiz. Nesse caso, o processo segue um dos ritos judiciais previstos no Código de Processo Civil, conforme as particularidades do caso.


Quais são os Ritos Processuais do Inventário Judicial?

Os ritos processuais são as formas como o inventário judicial se desenvolve. A escolha do rito depende do valor do patrimônio, da capacidade dos herdeiros e da existência (ou não) de litígios. Vejamos os três principais ritos processuais do inventário judicial:


1. Inventário pelo Rito Comum (Tradicional) – Arts. 610 a 658 do CPC

É o mais completo — e, por isso, também o mais demorado. Deve ser adotado quando:

  • O patrimônio deixado ultrapassa 1.000 salários mínimos;

  • menores, incapazes ou curadores envolvidos;

  • Existe litígio entre os herdeiros ou discordância sobre a partilha.


Etapas básicas do rito tradicional:

  1. Petição inicial requerendo a abertura do inventário;

  2. Nomeação do inventariante;

  3. Apresentação das primeiras declarações;

  4. Citação dos herdeiros e intimação da Fazenda Pública;

  5. Manifestação das partes;

  6. Últimas declarações;

  7. Cálculo do ITCMD;

  8. Apresentação do esboço de partilha;

  9. Sentença de homologação;

  10. Expedição do formal de partilha.

Observação: Apesar desse ser o “roteiro padrão”, o processo pode se arrastar por anos, especialmente quando há muitos bens ou disputas entre os herdeiros.


2. Arrolamento Comum – Arts. 664 e 665 do CPC

Aplicável quando:

  • O valor total dos bens é igual ou inferior a 1.000 salários mínimos;

  • consenso entre os herdeiros;

  • Não há herdeiros incapazes.

O arrolamento comum é mais simplificado, exigindo apenas a apresentação de uma declaração dos bens e um plano de partilha já acordado entre os herdeiros. A tramitação é mais rápida do que no rito tradicional.

Art. 664 do Código de Processo Civil. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

3. Arrolamento Sumário – Art. 659 do CPC

É o rito mais célere dentro do inventário judicial. Pode ser adotado independentemente do valor dos bens, desde que:

  • Todos os herdeiros sejam maiores e capazes;

  • Haja acordo sobre a partilha.

Nesse caso, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz, sem necessidade de citação, impugnações ou outras etapas burocráticas.

Importante: O pagamento do ITCMD pode ser feito apenas após a homologação da partilha, o que ajuda a aliviar o impacto financeiro durante o processo.

Art. 659 do Código de Processo Civil. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.


Herdeiro Único: Quando cabe a Adjudicação?

Se existir apenas um herdeiro (por exemplo, um único filho ou cônjuge sobrevivente), o procedimento adequado é a adjudicação da herança.

De acordo com o art. 659, §1º do CPC, basta que esse herdeiro:

  • Requeira a abertura do inventário;

  • Apresente a relação dos bens e obrigações;

  • Solicite a adjudicação total do acervo.

Após a análise, o juiz expedirá a carta de adjudicação, que substitui o formal de partilha para transferir os bens nos cartórios e registros competentes.


E se só houver valores a receber?

Se o falecido não deixou bens, mas apenas valores a receber (como saldo bancário, FGTS, restituição de imposto, etc.), a via adequada pode ser o alvará judicial — um procedimento mais simples e direto, usado apenas para liberar recursos específicos.


Conclusão: Cada caso exige o rito certo

Escolher o rito processual adequado ao inventário é essencial para garantir uma partilha mais rápida, econômica e eficaz. Enquanto o inventário extrajudicial é o preferido pela agilidade, os ritos judiciais ainda são necessários em diversos contextos.

A recomendação é clara: conte com orientação jurídica especializada

Um advogado pode analisar o seu caso, orientar sobre a melhor via e garantir que o patrimônio seja partilhado conforme a lei — evitando desgastes, custos excessivos e atrasos desnecessários.



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