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Casamento Civil e Religioso: Entenda as diferenças e efeitos legais

  • Foto do escritor: Joyce Oliveira
    Joyce Oliveira
  • 7 de jul
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de jul

Casamento Civil e Religioso: Entenda as diferenças e efeitos legais
Casamento Civil e Religioso: Entenda as diferenças e efeitos legais

Quando se fala em casamento, muitas pessoas pensam apenas na cerimônia simbólica e afetiva. No entanto, é fundamental compreender que o casamento também possui aspectos jurídicos importantes que impactam diretamente a vida civil dos cônjuges.

Neste artigo, você vai entender como funciona o casamento nas suas diferentes modalidades: civil, religioso com efeitos civis e religioso sem efeitos civis, com base na legislação vigente.


1. Casamento Civil

O casamento civil é aquele celebrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme previsto no Código Civil brasileiro. Ele é reconhecido pelo Estado e produz diversos efeitos legais, como:

  • Reconhecimento da união;

  • Definição de regime de bens;

  • Direitos sucessórios e previdenciários;

Para se casar civilmente, os noivos devem realizar a habilitação matrimonial, um processo que verifica a inexistência de impedimentos legais. A documentação exigida geralmente inclui:

  • Certidão de nascimento (ou de casamento com averbação de divórcio, ou certidão de óbito, se for o caso);

  • Documento de identidade (RG ou CNH);

  • Comprovante de residência;

  • Declaração de duas testemunhas maiores de idade.

Após essa etapa, o casamento é celebrado pelo juiz de paz, sendo então lavrada a certidão de casamento.

Art. 1.514 Código Civil. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

2. Casamento Religioso com Efeitos Civis

O casamento religioso com efeitos civis é uma opção para quem deseja celebrar a união conforme os rituais de sua fé, mas também ter o reconhecimento jurídico do Estado.

Art. 1.515 CC. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

O casamento terá a cerimônia realizada pelos ditames religiosos, mas para ter validade jurídica necessita de habilitação e registro.

Essa modalidade está regulamentada pela Lei nº 1.110/1950 e pelos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil, podendo ser realizada de duas formas:


a) Com habilitação prévia

Neste caso, o casal realiza a habilitação no cartório antes da cerimônia religiosa. Após essa habilitação, é emitida a certidão de habilitação e, em seguida, o casamento religioso é celebrado.

Depois disso, o casal deve apresentar o termo de casamento religioso ao cartório dentro de 90 dias, para que seja feito o registro civil e o casamento produza efeitos legais.

Art. 1.516 §1º CC. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

b) Com habilitação posterior

Outra possibilidade é a realização da cerimônia religiosa antes da habilitação. Neste caso, o casal pode requerer, posteriormente, que o casamento tenha efeitos civis.

Para isso, é necessário:

  1. Celebrar a cerimônia religiosa;

  2. Solicitar, no cartório, a habilitação para o casamento, requerendo a dispensa da cerimônia civil;

  3. Após análise dos documentos, o cartório expede a certidão de casamento.

Art. 1.516, §2º CC. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

Essa opção é bastante utilizada por casais que priorizam a cerimônia religiosa, mas não desejam realizar a celebração civil separadamente.


3. Casamento Religioso sem Efeitos Civis

O casamento religioso sem efeitos civis é aquele realizado exclusivamente dentro da organização religiosa, sem qualquer valor jurídico perante o Estado, pois não tem habilitação e registro no cartório. Embora tenha significado espiritual ou simbólico para o casal, não gera efeitos legais, como:

  • Direito à herança;

  • Pensão por morte;

  • Regime de bens;

  • Direitos sucessórios ou previdenciários.

Para que o casamento seja reconhecido legalmente, é necessário que o casal realize também o casamento civil ou o religioso com efeitos civis, conforme já explicamos.

No entanto, em alguns casos, a convivência decorrente de um casamento religioso sem registro civil pode ser interpretada como uma união estável informal, desde que estejam presentes os requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.

Caso isso ocorra, a união poderá, sim, produzir efeitos civis, como divisão de bens, direito à herança e pensão, desde que seja reconhecida judicialmente ou por escritura pública.


Conclusão

Compreender as diferenças entre o casamento civil, o casamento religioso com efeitos civis e o religioso sem efeitos civis é essencial para que o casal possa escolher com consciência e segurança jurídica o melhor caminho para formalizar sua união.

Se você está planejando se casar e deseja garantir que todos os aspectos legais estejam corretos, conte com o suporte de um(a) advogado(a) de família de confiança. A orientação jurídica adequada é essencial para evitar problemas futuros e assegurar todos os direitos garantidos por lei.



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